Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido liminar de despejo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que o contrato está garantido por fiança, o que impede a concessão da liminar.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel.
O agravante afirmou que se encontram presentes os requisitos para a liminar, assentando que o art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991 é exemplificativo, bem como “[...] que se disponibilizou a realizar o pagamento da caução no valor equivalente a três vezes o valor do aluguel em atraso”.
Pugnou, ainda, pela atribuição do efeito suspensivo ou ativo ao recurso.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, com voto do Desembargador Relator Valdez Leite Machado, negou provimento ao recurso.
Isso porque entende que a concessão da liminar de despejo cabe, tão somente, em contrato desprovido de garantias, na forma do art. 59, § 1º, IX, e §3º, da Lei n. 8.245/1991, que dispõe:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei n. 12.112, de 2009)
§3º No caso do inciso IX do §1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei n. 12.112, de 2009)
Desse modo, concluiu que “[...] não restam atendidos os requisitos impostos pela Lei n. 12.112/2009 - especificamente com o acréscimo do inciso IX ao §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991- como ensejadores da concessão da liminar de despejo, principalmente porque o contrato está garantido por fiança, garantia prevista no artigo 37 da mesma Lei”.
Ademais, esclareceu que o depósito de caução “[...] não é suficiente para a concessão da medida liminar, tratando-se de contrato garantido por fiança”.
Número do Processo
1.0000.21.223684-8/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - LIMINAR - CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO.
- Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, cabe o despejo liminar, em caso de inadimplemento de aluguéis, se o contrato for desprovido de garantia.
- Estando o contrato de locação garantido por fiança, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.223684-8/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE(S): MIRIAM LEAO DE FARIAS TEIXEIRA - AGRAVADO(A)(S): ADOLFO SERAPIAO DE OLIVEIRA FREITAS, ILCA BARBOSA DE FREITAS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO
RELATOR