Para o TJMG não cabe mandado de segurança para atingir terceiro

Por Elen Moreira - 24/07/2021 as 23:57

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que, além da ilegitimidade confirmada por intentar atingir pessoa jurídica estranha à lide, o caso necessita de provas para verificar sobre o recolhimento dos veículos que se encontravam sob a guarda da impetrante até o descredenciamento promovido pelo DETRAN/MG, o que não pode ser aferido em mandado de segurança.

 

Entenda o caso

No mandado de segurança, a impetrante sustentou que foi descredenciada pelo DETRAN/MG, quando exercia a atividade de guarda de veículos apreendidos, e requereu que fosse impedida a realocação dos veículos que estavam sob seus cuidados, justificando que a empresa que os receberia está indevidamente credenciada.

Ainda, requereu a realocação dos veículos de seu pátio para outros devidamente credenciados.

Em sede de apelação impugnou a sentença e pleiteou o provimento do recurso para cassar a sentença, e determinar o prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões.

 

Decisão do TJMG

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Peixoto Henriques, consignou, quanto ao mérito, que o mandado de segurança não é o meio adequado para dirimir a questão, porquanto “o pedido formulado nesta demanda buscar atingir esfera jurídica de pessoa estranha à lide e não a proteção de direito líquido e certo por conta de uma violação praticada por uma autoridade pública”.

E, ainda, que:

[...] aferir a impossibilidade de recolhimento dos veículos que se encontravam sob a guarda da impetrante até seu descredenciamento promovido pelo DETRAN/MG em outro pátio que não seja aquele da empresa ‘Coelho e Azevedo Auto Socorro Ltda’ demandará ampla instrução processual acerca das aventadas ilegalidades apontadas quanto ao indevido credenciamento desta última empresa.

Assim, foi mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, assentando que a impetrante/apelante, não tem qualquer direito sobre os veículos recolhidos ou sobre seu destino.

 

Número do processo

1.0000.19.043172-6/003