Ao julgar a apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que, além da ilegitimidade confirmada por intentar atingir pessoa jurídica estranha à lide, o caso necessita de provas para verificar sobre o recolhimento dos veículos que se encontravam sob a guarda da impetrante até o descredenciamento promovido pelo DETRAN/MG, o que não pode ser aferido em mandado de segurança.
Entenda o caso
No mandado de segurança, a impetrante sustentou que foi descredenciada pelo DETRAN/MG, quando exercia a atividade de guarda de veículos apreendidos, e requereu que fosse impedida a realocação dos veículos que estavam sob seus cuidados, justificando que a empresa que os receberia está indevidamente credenciada.
Ainda, requereu a realocação dos veículos de seu pátio para outros devidamente credenciados.
Em sede de apelação impugnou a sentença e pleiteou o provimento do recurso para cassar a sentença, e determinar o prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Peixoto Henriques, consignou, quanto ao mérito, que o mandado de segurança não é o meio adequado para dirimir a questão, porquanto “o pedido formulado nesta demanda buscar atingir esfera jurídica de pessoa estranha à lide e não a proteção de direito líquido e certo por conta de uma violação praticada por uma autoridade pública”.
E, ainda, que:
[...] aferir a impossibilidade de recolhimento dos veículos que se encontravam sob a guarda da impetrante até seu descredenciamento promovido pelo DETRAN/MG em outro pátio que não seja aquele da empresa ‘Coelho e Azevedo Auto Socorro Ltda’ demandará ampla instrução processual acerca das aventadas ilegalidades apontadas quanto ao indevido credenciamento desta última empresa.
Assim, foi mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, assentando que a impetrante/apelante, não tem qualquer direito sobre os veículos recolhidos ou sobre seu destino.
Número do processo
1.0000.19.043172-6/003