Ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento contra o deferimento da liminar para determinar a ordem de despejo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a notificação recebida por terceiro não a invalida.
Entenda o caso
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na Ação de Despejo que deferiu a liminar de despejo requerida pelas agravadas.
A decisão impugnada assim ressaltou:
Analisando os autos, entendo que há elementos suficientes a nos convencer sobre o direito pleiteado pela parte autora. Juntou aos autos o contrato de locação firmado entre as partes, demonstrando que a relação jurídica já está prorrogada por prazo indeterminado. Juntou também prova de que a parte ré foi notificada a desocupar o imóvel, no prazo de trinta dias.
Além disso, a presente ação foi proposta no prazo previsto no artigo 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91. Portanto, implementados os requisitos que autorizam a concessão da liminar [...].
O agravante alegou que não foi notificado antes do ajuizamento da ação de despejo por Denúncia Vazia. Aduziu, ainda, que a notificação recebida por terceiro foi realizada em 06 de agosto de 2019 e a ação foi proposta em 11 de setembro de 2019, sendo assim, passados mais de 30 dias da notificação.
Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão e o provimento do recurso para revogar a ordem de despejo.
Decisão do TJMG
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que “[...] não há exigência legal no sentido de que a notificação do locatário para a desocupação do imóvel seja pessoal”, conforme entendimento já firmado no Processo n. 1.0702.13.002118-2/001, Rel. Desembargador José Flávio de Almeida, j. em 17/4/2013.
E assim concluiu:
No caso em julgamento, a notificação foi encaminhada ao endereço do agravante, porém, recebida por pessoa chamada Renato, o que não a invalida, como visto acima. Além disso, a notificação ocorreu em 06/08/2019, e a ação só foi proposta em 11/09/2019, ou seja, após o prazo de trinta dias previsto em Lei.
Com isso, negado provimento ao agravo de instrumento.
Número do processo
1.0000.19.132985-3/001