Para o TJMG notificação extrajudicial comprova mora

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:31

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão diante comprovação da constituição da mora, visto que a notificação extrajudicial cumpriu os requisitos do Decreto Lei nº 911/69.

 

Entenda o caso

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, diante da inadimplência referente ao contrato de financiamento, comprovada a mora.

Nas razões recursais, o agravante aduziu, conforme consta, que “[...] o recebimento da notificação extrajudicial não fora comprovado, em virtude da imprescindibilidade de apresentação do documento enviado ao seu endereço, constando assinatura do devedor ou de qualquer outra pessoa, de modo a configurar a regular constituição em mora”.

 

Decisão do TJMG

A 33ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Newton Teixeira Carvalho, manteve a decisão impugnada, assentando que: 

Como se sabe, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, ou ainda, por Edital, desde que fique demonstrada a impossibilidade de que a notificação seja feita mediante envio de correspondência para o endereço do devedor. 

Sendo assim, a validade da notificação extrajudicial foi confirmada quando do envio da notificação para o endereço constando no contrato, nessa linha, foi acostado entendimento do Tribunal, confirmando que “Quando a notificação extrajudicial for encaminhada para o endereço correto do devedor, constante no contrato celebrado entre as partes, a mora estará comprovada, mesmo que tenha sido recebida por pessoa diversa do devedor” (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.16.040636-9/001).
 
Assim, ficou comprovado que o devedor foi constituído em mora, sendo negado provimento ao recurso.

 

Número do processo

1.0000.19.170316-4/001

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - OCORRÊNCIA - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). A comprovação da mora pode ser feita por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (artigo 2º, §2º, idem), ou ainda, por Edital, desde que fique demonstrada a impossibilidade de que a notificação seja feita mediante envio de correspondência para o endereço do devedor. Para que se considere como válida a notificação extrajudicial, é de se exigir que seja feita a demonstração inconteste de que o documento foi entregue no endereço declinado no contrato, seja através de certidão cartorária ou do aviso de recebimento que indique de forma clara a entrega, com a identificação do recebedor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.170316-4/001 - COMARCA DE BETIM - AGRAVANTE: MAYKON DOUGLAS DA GRACA SOARES - AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

 

Acórdão

Acorda esta 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO

RELATOR.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (RELATOR)