Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso assentando não restou comprovado nos autos que a decisão que deferiu a busca se deu em segredo de justiça, violando o princípio da publicidade, nem que houve prejuízo efetivo ensejador da alegada nulidade.
Entenda o caso
Foi interposto agravo de instrumento, com pedido liminar contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, deferiu a liminar de busca e apreensão.
O agravante pretendeu a reforma da decisão para que seja determinada a devolução do bem apreendido ou a proibição da venda do veículo pela parte agravada até o julgamento do recurso.
Isso porque alegou que o despacho que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão não foi publicado violando a publicidade dos atos judiciais, sendo ilegal e causando insegurança jurídica e grave prejuízo ao agravante.
Ressaltou, ainda, que só teve conhecimento da notificação extrajudicial depois de apreendido o bem, quando teve acesso aos autos eletrônicos.
Decisão do TJMG
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Fernando Caldeira Brant, inicialmente, ressaltou que, deveras, a situação não se enquadra no segredo de justiça previsto no art. 189 do CPC.
Por outro lado, reconheceu que “[...] o reconhecimento de nulidades dos atos processuais somente se faz possível quando comprovado o prejuízo causado às partes”, acostando julgados nesse sentido, dentre eles:
[...] I- Se inexistente efetivo prejuízo para a parte requerida, não há falar em nulidade da ação de busca e apreensão ajuizada em segredo de justiça; II- O credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será liminarmente concedida se regularmente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º, "caput", do Decreto-Lei 911/96; III- Segundo o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, para a regular constituição em mora, basta a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo dispensada a colhida da assinatura do próprio destinatário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.018994-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2019, publicação da súmula em 16/07/2019)".
No caso dos autos, entendeu que “[...] não restou demonstrado qualquer prejuízo ao agravante, sobretudo porque a busca e apreensão foi deferida em caráter liminar, inaudita altera pars, de modo que o agravante somente tomaria conhecimento da sua existência quando da sua execução”.
Nesse ponto, verificou que não é possível comprovar que a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão estava sob sigilo processual.
Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso, mantida a decisão agravada.
Número do processo
1.0000.20.019358-9/001