Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a obrigação de fazer em outorgar escritura de imóvel não é mensurável e não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de obrigação de fazer c/c indenização, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença condenou os executados na obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
O exequente utilizou como parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais o valor do imóvel somado ao valor da condenação em danos morais, o que resultou em R$11.626,63.
O juízo entendeu que “A obrigação de fazer imposta aos executados foi a de outorgar escritura pública definitiva do imóvel, não sendo passível de valor econômico, muito menos de corresponder ao valor do imóvel”.
Com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ficou consignado 10% sobre o valor de R$10.000,00 a título de honorários sucumbenciais, reconhecendo, então, excesso de execução e condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso.
Nas razões recursais, sustentou que o caso não configura excesso de execução e requereu a reforma da decisão agravada.
O Juiz de primeiro grau manteve a decisão agravada.
A agravada apresentou contraminuta pela manutenção da decisão agravada.
Decisão do TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Evandro Lopes da Costa Teixeira, negou provimento ao recurso.
Com base no art. 85, §2º do CPC destacou que “[...] a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser, nesta ordem: a) o valor da condenação; b) o proveito econômico obtido ou c) o valor atualizado da causa” ou por equidade, na forma do §8º do mesmo artigo.
Ainda, fez constar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “[...] no sentido de que quando aferível o montante econômico da obrigação de fazer, esta ostentará natureza condenatória e, por isso, poderá integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais”.
No caso, concluiu que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser somente o valor referente a indenização por danos morais, porquanto “Não há como se falar em conversão em valor financeiro para fins de fixação de honorários sucumbenciais a obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública de compra e venda”.
Assim, não sendo a obrigação mensurável, não deve integrar a base de cálculo de honorários sucumbenciais.
Número do processo
1.0000.20.516495-7/001