Por Elen Moreira 08/11/2021 as 10:02
Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela Instituição Bancária, sob argumento de que o cumprimento de sentença foi direcionado à apenas um dos condenados solidariamente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a obrigação solidária não divide a dívida, podendo ser manejada a obrigação contra um ou todos os devedores, à escolha do credor.
O recurso de agravo de instrumento foi interposto pela Instituição Bancária contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou ao Agravante o cumprimento da obrigação de fazer para incluir no programa de refinanciamento Procaminhoneiro o contrato do exequente, fixando multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Nas razões do recurso, sustentou o Agravante, que foi condenado solidariamente a cumprir a obrigação e o cumprimento de sentença foi proposto direcionando somente ao Agravante.
O efeito suspensivo foi indeferido.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, negou provimento ao recurso.
Isso porque “[...] a condenação se deu de forma solidária, de forma que cabe ao credor escolher qual devedor pretende litigar, na forma do disposto no art. 275 do Código Civil [...]”.
Da jurisprudência nesse sentido o acórdão mencionou o julgado na Apelação Cível n. 1.0396.15.002992-6/001, assentando que “Nos termos dos arts. 264 e 275 do CC/2002, quando existem dois devedores solidários, o credor pode direcionar a totalidade da execução em face de ambos ou de apenas um deles”.
E no Agravo de Instrumento n. 1.0000.17.101934-2/001EMENTA que destaca: “A solidariedade oriunda do negócio jurídico firmado entre as partes não autoriza a repartição da dívida para efeito da execução dos obrigados, sujeitando cada litisconsorte passivo ao pagamento da integralidade da dívida, até que haja o adimplemento integral”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
- Na condenação solidária, o Credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação em face de apenas um dos devedores, conforme a previsão expressa do art. 275, do Código Civil.
- Cabe ao devedor que pagou a dívida integralmente, ou em maior parte, reaver dos outros devedores, em ação de regresso, a quota-parte correspondente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.057369-7/001 - COMARCA DE IPATINGA - AGRAVANTE(S): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - AGRAVADO(A)(S): ROMARIO RAINER TEIXEIRA - INTERESSADO(A)S: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
RELATOR
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.