Para o TJMG penhora de faturamento deve ter percentual fixado

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:19

Ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que homologou o plano de pagamento apresentado pelo administrador para a efetivação da penhora da renda da empresa agravante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que o plano se limitou a fazer uma operação matemática quando o próprio juiz poderia ter fixado as parcelas mensais a serem constritas.

 

Entenda o caso

Foi interposto recurso de agravo de instrumento no cumprimento de sentença contra decisão que homologou o plano de pagamento apresentado pelo administrador para a efetivação da penhora de sua renda, deferindo penhora sobre o faturamento da executada em percentual a ser fixado depois da elaboração do plano de pagamento pelo Administrador nomeado.

A agravante alegou, conforme consta, “[...] que o plano de pagamento homologado indica a constrição de parcela fixa, quando o correto deveria ter sido o estabelecimento de um percentual de sua renda, de forma a não comprometer as suas atividades”.

Por fim, requereu a reforma da decisão e a determinação de que o administrador apresente novo plano de pagamento com a fixação do percentual do faturamento para a quitação da dívida.

Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento de sentença enquanto não elaborado o plano de pagamento conforme a decisão que determina a penhora de faturamento.

Foi interposto agravo interno e suspenso o julgamento do Agravo de Instrumento até o julgamento daquele.

Nas contrarrazões a agravada pleiteou a confirmação da decisão e condenação da agravante por litigância de má-fé.

 

Decisão do TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que assiste razão à agravante.

Isso porque concluiu que:

Diante das premissas postas nas mencionadas decisões, o plano de pagamento apresentado pelo administrador se revela inteiramente imprestável ao cumprimento do que lhe foi determinado, pois ele se limitou a fazer uma operação matemática de divisão do valor total dívida pela quantidade de meses do prazo referencial fixado pelo Juiz. Para tanto, o próprio juiz poderia ter fixado as parcelas mensais a serem constritas, sendo inteiramente dispensável um perito para fazer tal operação matemática.

E, ainda, ressaltou, quanto ao ofício do administrador nomeado, que “Cabe a advertência de que ele é responsável por eventual prejuízo que cause por descumprimento do seu munus!”.

Ademais, esclareceu que “Como o plano de pagamento se revela notoriamente imprestável ao atendimento do próprio comando da decisão que nomeou o administrador, entendo que o recurso deve ser provido”.

Assim, foi dado provimento ao recurso para “[...] REFORMAR a decisão agravada, revogando a homologação do plano de pagamento de fls. 1.264/1.265, determinando que outro seja apresentado, com a indicação do percentual máximo do faturamento a ser inicialmente estipulado, competindo ao administrador o acompanhamento mensal das finanças da empresa, de forma a recomendar a sua diminuição ou mesmo aumento, conforme a realidade financeira encontrada”.

 

Número do processo

1.0390.04.006778-2/007