Para o TJMG planilhas em ação de cobrança dependem de perícia

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:10

Ao julgar a apelação interposta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença de improcedência diante da impossibilidade de apuração dos valores apresentados nas planilhas na ação de cobrança, visto que as provas documentais não foram submetidas à perícia contábil.

 

Entenda o caso

A ação de cobrança foi proposta contra o Estado de Minas Gerais em decorrência dos atrasos nos pagamentos do serviço de fornecimento de refeições a sete instituições mantidas pelo estado.

A apelação foi interposta por contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial por não identificar prova suficiente do direito alegado, extinguindo o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Conforme consta no acórdão, a apelante alegou, nas razões recursais, que “[...] o objetivo da ação de cobrança é o reconhecimento do direito do credor ao recebimento do montante devido e que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito. Informou que, diante dos contratos, notas fiscais e planilhas, não há necessidade de documentação complementar, cabendo ao juiz examinar as provas apresentadas”.

 

Decisão do TJMG

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Carlos Henrique Perpétuo Braga, ressaltou que os contratos administrativos firmados e as notas fiscais não são suficientes para demonstrar atraso nos pagamentos.

Isso porque considerou que as planilhas juntadas dependem de apuração e esclareceu que não foi realizada perícia contábil para a demonstração do alegado, não sendo possível presumir que houve atrasos nos pagamentos com a planilha elaborada unilateralmente, levando em conta, ainda, as diversas liquidações de empenho, ordens de pagamento e planilhas apresentadas na contestação.

Assim, estabeleceu que:

O inadimplemento alegado e a sua extensão demandam a análise apurada de todos os documentos acostados aos autos, exigindo o auxílio de profissionais com conhecimento técnico sobre o assunto, sobretudo porque há divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes.

[...]

No caso, seria plenamente possível determinar, em definitivo, o montante devido, mediante realização de perícia técnica contábil, cuja realização não é demorada nem excessivamente onerosa.

O certo é que a falta dessa prova inviabilizou a prolação da sentença condenatória, nos moldes exigidos em lei.

E concluiu que o autor, ora apelante, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ficando mantida a sentença de improcedência.

 

Número do processo

1.0000.20.051738-1/001