Para o TJMG Prazo Prescricional de DPVAT Inicia do Laudo Médico

Por Elen Moreira - 11/11/2021 as 10:13

Ao julgar o recurso de apelação interposto pela Seguradora DPVAT contra a condenação ao pagamento de indenização pleiteado na ação de cobrança o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que o início do prazo prescricional é a data do laudo que atesta invalidez e não a data do acidente.

 

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi interposto pela Seguradora DPVAT contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de R$2.362,50 e 25% das custas processuais e dos honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais, a ré alegou prescrição, “[...] iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente, ficando suspenso quando feito o pedido administrativo e voltando a correr após a negativa da seguradora”.

Ainda, arguiu preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e alegou a inaplicabilidade da Súmula n° 257/STJ, “[...] pois voltada a tutelar a vítima não proprietária do veículo envolvido no acidente”. Além de afirmar que a inadimplência afasta o direito à indenização.

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Cláudia Maia, negou provimento ao recurso.

A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi afastada, porquanto apesar de concisa, “[...] cuidou de apontar, de forma satisfatória, as razões pelas quais julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória, não havendo que se falar em nulidade”.

A prescrição alegada, do mesmo modo, foi rejeitada, tendo em vista que o início do prazo prescricional é a data da declaração médica de invalidez e não, necessariamente, a data do acidente ou de exames clínicos ou atestados.

No caso, o acidente ocorreu em 22/07/2014, a emissão do laudo médico se deu em 21/08/2020 e a ação foi proposta em 20/10/2017, não tendo decorrido o prazo prescricional de 03 anos.

No mérito, destacou que o inadimplemento do prêmio no momento do sinistro não impede que o proprietário do veículo, vitimado pelo evento, receba a indenização (REsp de nº 144.583/SP do STJ).

 

Número do Processo

1.0000.21.139435-8/001

 

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EDLC NO RESP 1.388.030-MG. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO". DATA DO SINISTRO. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. - O marco inicial da prescrição deve corresponder ao momento em que a parte teve conhecimento do nascimento do direito subjetivo, ou seja, do fato gerador do seu direito ao pagamento da indenização pretendida, isto é, do caráter incapacitante da lesão. - Segundo a tese prevalente no STJ, não sendo o caso hipótese de invalidez notória, bem como inexistente documentação pela qual se possa comprovar a plena ciência anterior da invalidez, prevalece como termo inicial do prazo prescricional a data em que foi confeccionado o laudo médico, com menção expressa acerca da ocorrência de debilidade. - Inexiste nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o julgador declina as razões de fato e de direito pelas quais formou o seu convencimento. - A falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não isenta a seguradora de pagar a vítima (Súmula 257/STJ). - Segundo o colendo Tribunal Superior: "na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (EDcl no REsp 1506402/SC, DJe 03/03/2015).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.139435-8/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): MBM SEGURADORA SA - APELADO(A)(S): THIAGO TINOCO DO NASCIMENTO

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. CLÁUDIA MAIA

RELATORA