Ao julgar a apelação interposta contra sentença que condenou a ré a providenciar a documentação do imóvel para lavratura da escritura pública em nome da autora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento e manteve a condenação e a multa fixada, ressaltando a dispensa da notificação prévia diante da previsão da multa no instrumento contratual.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré “[...] a providenciar toda a documentação do imóvel necessária para lavratura da escritura pública definitiva em nome da autora, referente ao imóvel descrito na inicial, confirmando a liminar deferida em ID 3442471491”.
Ainda, condenou a ré a pagar à autora “[...] multa contratual de 10% sobre o valor do negócio (R$170.000,00), corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês desde a citação”.
Nas razões recursais, a ré alegou que “a) a Apelada tinha plena ciência que o imóvel em construção ainda não se encontrava averbado; b) há necessidade de notificação prévia, para colocá-la em mora; c) constou no contrato que ela teria o prazo de 180 dias, a contar da assinatura do instrumento contratual (22-01-2020), para entregar a documentação necessária para transferir o imóvel [...]”.
E requereu a declaração de nulidade da citação por AR, por ter sido realizada através de pessoa sem poderes de representação e que não faz parte da empresa.
Por fim, pediu a reforma da sentença, “[...] em face da incidência dos princípios da onerosidade excessiva e da imprevisibilidade, se anular a multa, para se indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita à Apelada, e obrigá-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios”.
Decisão do TJMG
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Habib Felippe Jabour, negou provimento ao recurso.
O pleito de nulidade da citação foi afastado, considerando que o AR de citação foi recebido pelo marido da sócia da empresa; o procurador da Apelante acessou os autos no dia seguinte à citação; e, o comparecimento espontâneo do Réu supre a necessidade de citação.
No mérito, foi mantida a sentença.
Isso porque o contrato previu o prazo era de até 180 dias estipulado entrega da documentação regularizada do imóvel e a multa em caso de descumprimento contratual de qualquer das cláusulas restou pactuada em 10%.
Ainda, a decisão de ordem que determinou que a Ré providenciasse toda a documentação imprescindível sob pena de multa diária de R$500,00, com teto provisório em R$15.000,00, não foi atendida.
No caso, “[...] a penalidade está prevista na cláusula 6ª do instrumento contratual e seu valor é condizente com o caso concreto, de modo a dispensar a notificação prévia”.
Quanto ao pleito de condenação da Apelante em litigância de má-fé, entendeu, com base nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, que “[...] a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé exige a configuração clara de alguma dessas condutas e o consequente prejuízo para a parte contrária, e deve ser evidente o dolo processual da parte”.
Número do Processo
1.0000.22.042178-8/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - TEORIA DA APARÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - MULTA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
- Em observância à efetivação do princípio da instrumentalidade das formas, recebida a carta de citação no endereço da empresa Apelante, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência.
- Não há de se falar em carência da ação quando os documentos apresentados com a inicial cumprem os requisitos exigidos para a propositura de Ação Ordinária.
- A multa tem a finalidade de coagir o devedor a adimplir adequadamente a obrigação estabelecida pelo Judiciário, garantindo-se, assim, a efetividade da decisão jurisdicional.
- Comprovado o descumprimento de cláusula contratual, cabível a condenação da Ré/Apelante ao pagamento da multa.
- A condenação de litigância de má-fé exige prova de instauração de litígio infundado e de ocorrência de dano processual à parte contrária.
- Logo, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela Ré/Apelada deve ser indeferido, pois não se evidencia nos autos o abuso de direito de ação a ensejar a referida penalidade, tampouco conduta dolosa com vistas à procrastinação do feito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.042178-8/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): SANHERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - APELADO(A)(S): ALINE MODOLAO NOBREGA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. HABIB FELIPPE JABOUR
RELATOR