Para o TJMG Prova Negativa Não Pode Ser Imposta ao Réu

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:13

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pelo réu, na ação de cobrança de dívida de cartão de crédito movida pela instituição bancária, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não pode ser incumbido à ré o ônus, por ser do autor o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, caso contrário, seria improcedente a ação.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida pela instituição bancária, em decorrência da inadimplência do requerido com as faturas do cartão de crédito.

A decisão impugnada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte ré, ora agravante, concluindo que:

[...] o ônus de comprovar na espécie a existência dos pontos controvertidos articulados pela parte autora cabe à mesma, enquanto que cabe o ônus à parte ré quanto àqueles fatos articulados em sua resposta, na forma dos incisos I e II dos artigos 373 do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, alegou o Agravante que a relação de consumo e a dificuldade de comprovar que a cobrança é inexistente ou abusiva ensejam a necessidade da instituição financeira apresentar o contrato, os extratos bancários e eventuais aditivos, asseverando a impossibilidade de apresentar prova negativa dos fatos.

 

Decisão do TJMG

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Mônica Libânio, negou provimento ao recurso.

Isso porque entendeu como desnecessária a inversão do ônus da prova, porquanto já é incumbência do autor comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, registrando, ainda, “[...] que a prova da não contratação e da origem do débito não pode ser imposta à parte Ré, por se tratar de prova diabólica”.

Nessa linha, foi acostado o entendimento do Tribunal julgado na Apelação Cível 1.0105.15.018548-3/001, que revela:

[...]

Não obstante a aplicação do CDC ao caso em tela, não há falar em inversão do ônus do ônus da prova, se os seus requisitos não se encontram presentes. Não se encontram presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a impossibilidade de fazer prova de fato negativo. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele invocado.

Pelo exposto, considerou “[...] inócuo o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que já incumbe ao Autor/Agravante a comprovação da existência do negócio jurídico e da origem/evolução do débito cobrado, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais”.

 

Número do Processo

1.0000.21.078183-7/001

 

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPE LEGIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que a pretensão da parte autora é fundada na inadimplência do devedor e, havendo impugnação ao valor da dívida, a distribuição do ônus da prova é ope legis, decorrente da regra prevista no art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor, obrigatoriamente, demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, isto é, a origem/evolução do débito cobrado, sendo incabível, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.078183-7/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): DIONEL JOSE SERAFIM - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO CARTOES SA
 

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MÔNICA LIB NIO ROCHA BRETAS

RELATORA