Ao julgar a apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, entendendo pela inaplicabilidade do procedimento do artigo 213 da Lei de Registros Públicos, o TJMG cassou a sentença prolatada e devolveu os autos para prosseguimento, como garantia da ampla defesa e do contraditório, assentando que “O pedido autoral encontra amparo na Lei de Registros Públicos”.
Entenda o caso
A sentença impugnada foi proferida pela juíza da Comarca de Taiobeiras-MG, julgando o processo extinto com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que “a pretensão autoral importa, de forma imprópria, em aquisição de outro terreno, não se prestando o procedimento regulado no art. 213 da Lei n. 6.015/73”.
Em sede de apelação foi requerida a reforma da sentença, alegando, em suma, que os pedidos estão em conformidade com a Lei de Registros Públicos; não há acréscimo aos limites do imóvel “além das partes efetivamente compradas”; e que “a retificação pretendida não prejudicará terceiros interessados, uma vez que não há extensão dos limites do terreno e nem invasão dos imóveis confrontantes”.
O Procurador-Geral de Justiça se manifestou-pelo desprovimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, cassar a sentença prolatada, nos termos do voto do desembargador relator José Eustáquio Lucas Pereira, que assentou que “O pedido autoral encontra amparo na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), com as alterações conferidas pela Lei n. 10.931/2004”.
Acrescentando que, “quando a retificação pretendida implicar em alteração da área do imóvel, notadamente em casos de ampliação, será necessária a anuência de todos os confrontantes [...]”.
E concluiu:
Na hipótese, não houve objeção dos confrontantes (até porque estes sequer chegaram a ser citados), razão pela qual incumbia ao magistrado prosseguir na instrução do feito, determinando o aperfeiçoamento da relação processual e, na sequência, aferindo se não há sobreposição de áreas já registradas e se há equívoco no registro, não havendo de se falar em "impropriedade da via eleita" pelo simples fato de haver grande divergência entre o acréscimo pretendido e o que restou consignado no instrumento público.
Assim, foi dado provimento ao recurso.
Número do processo
1.0680.18.002687-3/001