Ao julgar o agravo de instrumento interposto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso assentando que o ajuizamento da ação de revisão contratual não afasta os efeitos da mora sobre a inadimplência que deu ensejo ao registro nos órgãos de proteção ao crédito, sendo obrigação do devedor continuar quitando as parcelas contratadas.
Entenda o caso
A decisão foi proferida na Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, indeferindo a antecipação de tutela requerida.
O agravante postulou, em síntese, a reforma da decisão para que fosse determinado que o agravado se abstenha de incluir e/ou exclua o nome do agravante dos registros de proteção ao crédito e autorizar o depósito em juízo das parcelas vincendas.
Alegou, em resumo, que “[...] a cooperativa ré cometeu abusos e improbidades ao negativar o nome do requerente perante os órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito, ressaltando a adimplência do agravante em relação às parcelas pactuadas”. E aduziu que não está em mora, conforme entendeu o Juízo.
Decisão do TJMG
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Fernando Caldeira Brant, decidiu que o recurso não merece acolhimento.
Isso porque constatou que:
[...] a existência de abusividade na cobrança de taxas elevadas de juros (superiores à taxa legal), a capitalização mensal de juros; a cumulação indevida de comissão de permanência, a venda casada de contrato de empréstimo com contrato de seguro prestamista, dentre outas - já foram reiteradamente examinadas e recidivamente rejeitadas pelo Superior Tribunal de Justiça que, por sinal, já editou diversas súmulas relacionadas às teses agitadas pelo requerente.
E esclareceu, trazendo a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, que o ajuizamento da ação de revisão contratual não afasta os efeitos da mora que deu ensejo a inclusão do nome do agravante nos registros de órgãos de proteção do crédito.
Por fim, acrescentou que os requisitos mínimos para o deferimento da tutela da urgência não estão preenchidos no caso, em especial, a probabilidade do direito.
Nesse ponto, considerou que nessas ações “[...] o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, conforme dispõe o art. 330, §§ 2º e 3°, do Código de Processo Civil de 2015”, caso contrário fica admitido o registro da inadimplência nos cadastros de proteção ao crédito.
Número do processo
1.0000.20.011140-9/001