Ao julgar a apelação interposta contra sentença que condenou o ex-cônjuge a pagar à autora alimentos no importe de 30% do salário mínimo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que a excepcionalidade da fixação de pensão entre ex-cônjuges está consubstanciada na saúde fragilizada da autora e, ainda, que não houve comprovação da impossibilidade de arcar com os alimentos.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto pelo ex-cônjuge contra a sentença proferida nos autos de Ação de Alimentos, que julgou parcialmente procedente o pedido e o condenou a pagar à autora alimentos no importe de 30% do salário mínimo, enquanto perdurar sua incapacidade laborativa.
Nas razões recursais, sustentou o apelante deve ser extinta a obrigação alimentar fixada, afirmando que seus recursos financeiros não suportam a obrigação que lhe foi imposta, porquanto aufere renda mensal em torno de R$1.200,00, decorrente de bicos.
Declarou que não tem emprego com registro na CTPS, asseverando, ainda, que paga verba alimentar para o outro filho no importe de 39% do salário mínimo, além de prestar auxílio financeiro para sua mãe idosa, depende dele economicamente.
Acrescentou, também, “[...] que a apelada está curada do câncer que a acometeu em 2016, não faz mais quimioterapia, possui capacidade laborativa, inclusive se encontra empregada e com carteira assinada, além de não perceber benefício previdenciário junto ao INSS, não necessitando de ajuda financeira do apelante [...]”.
Com isso, requereu a extinção do pagamento de pensão alimentícia em face de sua ex-cônjuge ou a redução do valor para 10% do salário mínimo.
Decisão do TJMG
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Maurício Soares, negou provimento ao recurso.
Inicialmente, consignou que o “[...] dever de mútua assistência que é ínsito ao casamento e à união estável exsurge o direito dos cônjuges e companheiros de pleitear alimentos uns aos outros, ex vi do art. 1.694, caput, do Código Civil [...]”.
E continuou, destacando que “[...] quanto aos alimentos devidos a ex-cônjuge, deve restar comprovado nos autos, de forma indubitável, a impossibilidade do alimentado de prover o próprio sustento, como preconiza o art. 1.695, do Código Civil, sendo tal obrigação, portanto, excepcional, sob pena de se tornar abusiva ou incentivadora do ócio”.
Com base no entendimento firmado pelo STJ, ressaltou a excepcionalidade da fixação de pensão entre ex-cônjuges para casos de “[...] incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho [...]”.
E que “[...] em regra, deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, para que possa se manter pelos próprios meios”.
No caso, a autora é jovem e está em idade produtiva, no entanto, “[...] continua em tratamento de saúde para acompanhamento da hematologia, cardiopatia, psicologia e ortopedia, fazendo uso de medicamentos [...]”.
Assim, ausente nos autos prova de que a alimentanda tem condições de arcar com o seu sustento, tendo a saúde fragilizada e não exerce trabalho remunerado resta justificada a fixação do pensionamento em seu favor, de forma temporária.
O pedido subsidiário de redução do valor da pensão alimentícia não foi acolhido, por ausência de provas da impossibilidade de pagar os alimentos, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Número do Processo
1.0704.15.009409-9/003
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXCEÇÃO - INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO - DEMONSTRAÇÃO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - VALOR - PROPORCIONALIDADE - SUPERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO- RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 1.694, do Código Civil garante aos cônjuges o direito de pleitear alimentos, um em face do outro, desde que haja indícios suficientes da necessidade dos alimentos e da incapacidade de mantença pelos próprios meios.
- Nesses casos, deve-se demonstrar, de forma indubitável, a impossibilidade de o alimentado prover o próprio sustento, sendo tal obrigação, portanto, excepcional, sob pena de se tornar abusiva ou incentivadora do ócio.
- Restando comprovado nos autos que a ex-cônjuge necessita da verba alimentar porque não possui meios de suprir a própria subsistência, mormente em razão de tratamento de saúde, estando demonstrada a sua incapacidade, impõe-se a fixação de pensão alimentícia, enquanto perdurar a situação excepcional.
- Os alimentos devem ser arbitrados em valor que garanta uma proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-lo e a capacidade financeira de quem vai prestá-lo. Ausente a prova de que o montante fixado supera as possibilidades do alimentante, deve ser mantido o valor fixado na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0704.15.009409-9/003 - COMARCA DE UNAÍ - APELANTE(S): A.J.D.L. - APELADO(A)(S): D.I.G.L. POR SI E REPDO FILHO(S) A.J.I.L., A.J.I.L.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MAURÍCIO SOARES
RELATOR