Ao julgar a apelação interposta pelo MPMG contra sentença de parcial procedência, condenando o réu por consumo de drogas e não pelo delito de tráfico previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, o qual foi base da denúncia, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença por ausência de provas da destinação comercial do entorpecente e extinguiu a punibilidade por prescrição retroativa.
Entenda o caso
O réu foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em suma, por ter sido abordado transportando 0,46g de cocaína petrificada, o chamado crack e R$21,00 em cédulas diversas.
Após instrução processual, a sentença julgou o processo parcialmente procedente, condenando o acusado por incurso no art. 28 da Lei 11.343/06, à pena de prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público recorreu requerendo a condenação do acusado por tráfico de entorpecentes, entendendo que estão claras materialidade e a autoria do delito.
Decisão do TJMG
A 6ª Câmara Criminal entendeu que a materialidade restou comprovada, no entanto, ressalvou que a autoria comprovada pela posse da droga “[...] não endossa a constatação de que as substâncias entorpecentes apreendidas com o réu seriam destinadas ao narcotráfico”.
Foram acostados precedentes no sentido da necessidade de prova cabal do destino comercial do entorpecente para condenação, como segue:
Para se obter a certeza da criminalidade, é necessário que a prova indiciária apresente valor decisivo, acima de qualquer dúvida, apontando, sem esforço, o acusado como responsável pelo crime que lhe é imputado. Indícios, suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para alicerçar um juízo condenatório. A prova indiciária somente é bastante à incriminação do acusado quando formadora de uma cadeia concordante de indícios graves e sérios, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado. Para a condenação é mister que o conjunto probatório não sofra embate da dúvida" (TAMG - AP. nº 204.264-4 - Rel. Juiz Audebert Delage - Julg. 27/02/96 - RT 732/701).
Com isso, foi negado provimento ao recurso ministerial, e, por conseguinte, constatada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Isso porque o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 tem prazo prescricional de dois anos, e, sendo o réu menor de vinte e um anos à época dos fatos o prazo reduz-se à metade.
Então, prosseguindo conforme análise do acórdão, entre a data do recebimento da denúncia (08/01/2015) e a data da publicação da sentença (31/10/2017) decorreu prazo superior a um ano, devendo ser extinta a punibilidade por prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Número do processo
1.0480.14.004103-3/001