Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra indeferimento de busca de bens pelos sistemas CNIB e SREI o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o decisum assentando que o CNIB se presta apenas a dar publicidade à indisponibilidade e o SREI para otimização do serviço público, sendo que a expedição de certidão por cartório de imóveis pode ser requerida pelo credor.
Entenda o caso
Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Execução, indeferiu o pedido de utilização dos sistemas CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Nas razões a Recorrente afirmou que a providência é necessária para localização de bens imóveis de titularidade da Ré, o que pode garantir a realização de penhora.
Decisão do TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Roberto Vasconcellos, negou provimento ao recurso.
Foi destacado “[...] que o eventual manejo do sistema CNIB não teria o condão de redundar na constrição de bens da Recorrida, ou seja, sendo manifesto que a medida requerida pela Agravante é ineficaz ao fim que se propõe, mostra-se acertada a r. Decisão de origem (cód. 27)”.
Isso porque, como aduz a jurisprudência:
[...] a CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas (TJMG - AI: 1.0647.07.074506-0/002, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020 - Destacamos).
Já no que tange ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), conforme previsto no Provimento nº 89/2019, do CNJ, “[...] trata-se de ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pela Recorrente, a qual, aliás, pode ser realizada extrajudicialmente (art. 17, da Lei nº 6.015/73)”.
E, ainda, ressaltou a decisão de primeiro grau no sentido de que "Com efeito, é cediço que a expedição de certidão por cartório de imóveis é disponibilizada ao público, não havendo nenhum impedimento que o credor diligencie em busca das informações”.
Assim, ficou concluído que “[...] a localização de bens no patrimônio do devedor é de responsabilidade do credor e não cabe ao órgão jurisdicional a função de satisfazer ao interesse particular”, principalmente quando ainda restarem alternativas de busca pelo credor.
Número do processo
1.0024.07.754210-8/001