Para o TJMG transmissão de concessão a herdeiros fere a CF

Por Elen Moreira - 24/07/2021 as 22:33

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência da permissão de taxi aos herdeiros o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do recurso por preclusão consumativa, considerando que a questão já foi discutida em AI e decidido que a transmissão fere os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

 

Entenda o caso

Foi interposto Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos autos do Inventário, que indeferiu o pedido de transferência da permissão de taxi à agravante, em virtude de sucessão "causa mortis", mantendo a decisão.

Nas razões recursais, alegou a agravante, conforme consta, que “[...] este Tribunal vem reconhecendo a estabilidade da relação jurídica existente entre aquele que explora o serviço público de táxi e o valor do investimento realizado para a exploração do serviço; que deve ser considerada a natureza patrimonial da permissão, permitindo-se a transferência a herdeiros”.

A decisão impugnada assentou que “[...] sendo ou não necessária a prévia licitação, o fato é que não é plausível a transferência direta do direito à permissão para os herdeiros do titular no caso de sua morte, pois tal ato fere os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade”. 

E, ressaltou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.17.070592-5/000.

Por fim, ficou ressaltado que se a permissão fosse antes da Constituição Federal, quando não era exigida licitação, seria possível a transmissão, no entanto, destacou que não há prova nos autos de que a concessão foi anterior.

 

Decisão do TJMG

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Dárcio Lopardi Mendes, não conheceu do recurso pela ocorrência da preclusão consumativa, visto que a questão já foi analisada em outro Agravo de Instrumento.

Assim, concluiu que “Verifica-se a partir da análise dos pedidos, considerável inconformismo, com repetições das razões invocadas, caracterizando o instituto da preclusão consumativa”.

Nesse sentido, indicou o seguinte precedente:

PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Em consonância com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, contra ato decisório é cabível um único recurso. Na hipótese de a parte valer-se de dois recursos, o segundo não pode ser conhecido, porque alcançado pelo instituto da preclusão consumativa. (1.0045.08.026653-4/003, Rel. Des. Pedro Bernardes).

Consignou, ainda, que não foi comprovado o motivo da não juntada de documento anterior ou fato novo a fim de ensejar nova análise. 

Portanto, foi declarada a inadmissibilidade do recurso, pela preclusão consumativa e não conhecido do recurso com base no artigo 932, III, do CPC.

 

Número do processo

1.0000.20.460714-7/002