Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e modificou o valor da causa o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que se o valor da causa não condiz com a realidade dos autos o magistrado pode modificar de ofício, bem como que a justiça gratuita não é deferida com base em simples afirmação de impossibilidade de arcar com as custas, sendo exigidos documentos probatórios das alegações.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto pela pessoa jurídica que figura no polo ativo da Ação Ordinária para Funcionamento de Estabelecimento Comercial com Pedido de Antecipação de Tutela, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e alterou, de ofício, o valor da causa.
A Agravante sustentou, conforme se extrai do acórdão, que:
i) desde 17 de março de 2020 está com o estabelecimento comercial fechado, sem receber clientes; ii) os únicos rendimentos que ainda possui referem-se aos pagamentos efetuados por alunos que possuem planos semestrais ou anuais, no entanto, vários destes já procuraram desfazer a contratação com a Agravante, tendo em vista o Decreto nº 17.297/2020; iii) não houve por parte do Juízo a quo ponderação sobre o fato de que a propositura da ação originária visa obter a possibilidade da Agravante poder aferir rendimentos mínimos para quitação das despesas mensais de seu estabelecimento, inclusive salários de funcionários; iv) a decisão agravada pautou-se nos rendimentos dos últimos 12 meses da Agravante, meses nos quais estava em pleno funcionamento e sem qualquer medida de impedimento ao seu funcionamento; v) a propositura da ação originária foi a única alternativa para que a Agravante pudesse retomar, mesmo que minimamente, as suas atividades, com respectiva responsabilidade, ante o cenário atual mundial e poder quitar com suas despesas, uma vez que não possui saldo suficiente para se manter ativa em meio a crise.
Pugnando, assim, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a justiça gratuita, mantendo o valor da causa constante da inicial.
Decisão do TJMG
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora Ana Paula Caixeta, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que “[...] o valor original da causa atribuído pela parte autora, ora Agravada, não está condizente com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico a ser obtido acaso julgada procedente a demanda, o que, nos termos do § 3º, do art. 292, do CPC, possibilitou a alteração de ofício pelo MM. Juiz a quo”.
Ademais, destacou que em que pese a Lei de Assistência Judiciária Gratuita considerar que bastava a afirmação da parte de que não possuía condições econômicas de arcar com as custas do processo, sem exigência de comprovação de seus rendimentos, o art. 5º, LXXVI, da CF, e, posteriormente, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, modificaram esse entendimento.
Nessa linha, ficou consignado que “[...] a assistência judiciária gratuita passou a ser direito daqueles que, comprovadamente, se mostrarem necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as custas/despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família”.
Ainda, foi colacionado o constante na Súmula nº 481, do STJ, no mesmo sentido.
Pelo exposto, concluiu que “[...] a parte Agravante, nem mesmo em sede recursal, comprovou que as premissas sobre as quais se assenta o decisum estão equivocadas, e que, portanto, faz jus aos benefícios da justiça gratuita”.
Número do processo
1.0000.20.056438-3/001