Para o TJMG Valor do Monte é Base para Gratuidade ao Espólio

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em inventário o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a análise para concessão do benefício é realizada com base no patrimônio do espólio e não no da pessoa da inventariante.

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em arrolamento sumário dos bens, promovido pela inventariante, indeferiu o pedido de justiça gratuita “[...] por considerar que o espólio teria condições de suportar os ônus processuais”.

Nas razões, a parte agravante sustentou que:

[...] não teria condições econômicas para suportar os ônus financeiros do processo, tendo apresentado provas de sua hipossuficiência financeira. No que se refere ao monte mor, salienta que os bens móveis e imóveis deixados pelo de cujus seriam de baixo valor, o que também ensejaria o deferimento da justiça gratuita. Cita precedentes que entende amparar a sua pretensão. Requer o provimento do recurso.

A controvérsia cinge-se aos benefícios da justiça gratuita que foram indeferidos ao espólio na decisão interlocutória agravada.

Decisão do TJMG

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Ana Paula Caixeta, negou provimento ao recurso.

De início, consignou o entendimento da jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao espólio demanda a análise de requisitos específicos, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial [...]”.

Frisou, nessa linha, que “[...] é secundária a discussão a respeito das condições econômicas dos herdeiros, cabendo, essencialmente, o exame do patrimônio a ser inventariado”.

Colacionando o artigo 8 da Lei Estadual 14.939/03, destacou que “[...] o monte mor é composto por bens móveis e imóveis avaliados R$329.083,24 (trezentos e vinte e nove mil, oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), tendo sido gerado ITCD no valor de R$ 13.986,04 (treze mil novecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), conforme consignado na certidão de pagamento (ordem nº 32)”.

Desse modo, constatou que os bens são de considerável valor, ultrapassando os limites da Lei, de 25.000 UFEMGS.

Foram acostados julgados do TJMG nessa mesma linha de raciocínio, a exemplo da Agravo de Instrumento-Cv 1.0674.14.002464-9/001:

[...] - Em se tratando de ação de inventário, doutrina e jurisprudência têm reconhecido que a análise acerca da concessão do benefício legal deve ser realizada com base no patrimônio do espólio e não da pessoa da inventariante." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0674.14.002464-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2015, publicação da súmula em 25/03/2015)

Pelo exposto, foi mantida a decisão agravada.

Número do Processo

1.0000.22.026929-4/001

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MONTE MOR DE EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO. ULTRAPASSADO O LIMITE DE 25.000 UFEMGS. ART. 8º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ANA PAULA CAIXETA

RELATORA