Ao julgar a apelação interposta contra decisão que deferiu a venda de veículo em nome de incapaz determinando o depósito do valor em conta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão diante da declaração, de ofício, da incompetência absoluta do Juízo Cível, aduzindo que se trata de questão atinente à Vara de Família.
Entenda o caso
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença nos autos do procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por pelo menor representado por sua genitora, que determinou a expedição de:
[...] alvará autorizando a venda do veículo (Prisma, placa PXO-2856) em nome do menor, que deverá ocorrer por valor nunca inferior ao da avaliação de ID nº 59871224 (R$44.000,00), devendo o comprador, no ato da compra, depositar o valor integral em conta judicial vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Brasil - Posto do Fórum, à ordem e disposição deste Juízo, só movimentável com prova cabal da necessidade da incapaz e com prévia anuência do Ministério Público.
A recorrente sustentou que deve ser autorizado que o produto da venda seja utilizado para compra de outro veículo, que também ficará em nome do menor, sendo prestadas as devidas contas.
Explicando, nessa linha, que o incapaz é pessoa com deficiência e necessita do veículo para poder frequentar os diversos atendimentos terapêuticos.
Foi declinada a competência para uma das 9ª à 18ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, suscitado o conflito de competência e determinada a intimação do apelante para se manifestar, o qual permaneceu inerte.
Decisão do TJMG
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Jair Varão, decidiu, de ofício, pela incompetência absoluta do juízo cível.
Isso porque entendeu que se trata de matéria afeta ao direito de família, colacionando a fundamentação disposta no voto do Relator no conflito de competência suscitado e, ainda, destacou:
Nesse contexto, verifica-se que a matéria em discussão é afeta ao âmbito de direito de família, porquanto relativa à administração dos bens de filho menor no exercício do poder familiar (artigos 1689 e seguintes do Código Civil).
Foi consignado, também, o art. 60, da Lei Complementar Estadual nº. 59/2001, que dispõe que “Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude”.
Pelo exposto, foi declarada, de ofício, a incompetência absoluta do juízo a quo e determinada a redistribuição do feito a uma das Varas de Família da Comarca de origem, sendo mantidos os atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente, conservando-se os efeitos da decisão, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Número do processo
1.0000.19.082333-6/001