Para o TJPE Dano Moral é Presumido em Falha na Prestação do Serviço

Ao julgar as apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência do débito ante a falha na prestação do serviço e não reconheceu a incidência de dano moral, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso das autoras fixando 1 mil reais para cada a título de indenização.

 

Entenda o Caso

A autora, titular de um cartão de crédito da bandeira da empresa demandada, e tem sua sobrinha, dependente no referido cartão, não reconheceram a compra efetuada no cartão de crédito da dependente, no valor de R$ 5.000,00, ajuizando a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.

As Apelações foram interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos “[...] declarando a inexistência do débito descrito na exordial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude de falha na prestação do serviço. Não reconheceu a incidência de dano moral [...]”.

A parte autora insistiu no reconhecimento do dano moral e a ré refutou o dano moral, alegando, ainda, que “[...] a compra reclamada pela autora, foi realizada com o cartão de crédito com chip, sendo regular o exercício da cobrança”.

 

Decisão do TJPE

A 1ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator José Viana Ulisses Filho, deu provimento ao recurso das autoras e negou provimento ao da ré.

De início, consignou a incidência da Lei n. 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, “[...] notadamente quanto aos efeitos da inversão do ônus probatório e da responsabilidade objetiva do prestador do serviço”.

Nesse ponto, considerando que o autor alega um fato negativo, “impossível ou, ao menos, muito difícil de ser comprovado” destacou que “[...] tem entendido a doutrina e a jurisprudência que o operador do direito pode redistribuir o ônus probatório, a fim de viabilizar a instrução do feito de forma satisfatória”.

No caso, constatou que “[...] houve alguma ocorrência atípica na transação ora questionada, a ponto de levar a empresa demandada a abrir uma solicitação para informações”.

Ademais, verificou que “[...] a empresa se limitou a alegar a regularidade da compra efetuada, bem como a culpa das autoras, para afastar sua responsabilidade objetiva sem, contudo, trazer um único documento capaz de lastrear suas afirmações”.

Quanto ao dano moral ressaltou que é presumido, na forma do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 618821 SP:

[...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). [...]

Pelo exposto, fixou o valor de R$1.000,00 para cada autora a título de indenização.

 

Número do Processo

0000673-13.2019.8.17.2480

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO CONTROVERTIDA PELAS AUTORAS. INDÍCIO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DA COMPRA. SENTENÇA ALTERADA PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS.

1. A cobrança, quando não respaldados em prova válida e eficaz, reveste-se de ilicitude. Responsabilidade objetiva da empresa, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe.

2. A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, na sua forma presumida, e a indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada autora, se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente a reparar o dano causado.

3. Sentença alterada.

 

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Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n.0000673-13.2019.8.17.2480, em que figuram as partes já devidamente qualificadas.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto pelas autoras e negar provimento ao apelo do réu, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.

Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho

Relator