Para o TJPE Não Cabem Honorários Sucumbenciais antes da Citação

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que deixou de condenar em honorários advocatícios tendo em vista o pagamento do débito antes da citação do executado, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento assentando que, embora haja divergências jurisprudenciais, a Câmara entende que não cabe a condenação em honorários sucumbenciais.

Entenda o Caso

O Executado pagou administrativamente os créditos da CDA antes de sua citação nos autos da Execução Fiscal.

A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a perda de objeto, e deixou de condenar em custas e honorários advocatícios “[...] expondo que a quitação do débito se deu administrativamente, antes de a parte ter tomado ciência da presente ação executiva”.

O Município apelou, alegando “[...] que o executado deu causa ao ajuizamento da execução devendo arcar com os honorários advocatícios, consoante determina o art.85, § 100, do NCPC”.

Decisão do TJPE

A 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Eduardo Guilliod Maranhão, negou provimento ao recurso.

De início, esclareceu o posicionamento das duas correntes dissonantes “[...] a respeito da condenação em verba honorária quando há a quitação do débito fiscal após a propositura da ação, mas ainda antes da citação do Executado, ou seja, quando ausente a triangularização do processo”.

Nessa linha, destacou que a Seção de Direito Público do TJPE “[...] firmou o entendimento de que, não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação”.

E consignou que “[...] ainda que o STJ venha apresentando entendimento divergentes quanto ao assunto em tela, esta Câmara entende que, como NÃO se trata de julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, portanto sem caráter vinculativo, não estaria este Magistrado, permissa venia, obrigado a seguir a solução jurídica dada por aquele Tribunal à presente matéria”.

Pelo exposto, por unanimidade, foi mantida a sentença.

Número do Processo

021879-34.2017.8.17.2810

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. VIA ADMINISTRATIVA. APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORARIA. DUAS CORRENTES DISSONANTES NESTE TJPE. IAC. ENTENDIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS SÃO INDEVIDOS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.

1.Na presente Execução Fiscal, tem-se que a parte Executada, antes da sentença vergastada, decidiu pagar espontaneamente os créditos constantes da CDA, antes da sua citação;

2.A sentença vergastada, considerando que o débito perseguido fora pago administrativamente, antes da parte ora apelada tomar ciência da ação executiva proposta em seu desfavor, houve por afastar a condenação da parte executada nas custas e honorários;

3.O cerne da questão ora posta reside em saber se a parte executada, que, antes da citação, paga administrativamente o débito deve ou não ser condenada nas verbas sucumbenciais;

4. Existem, hoje, nesta Casa, duas correntes dissonantes a respeito da condenação em verba honorária quando há a quitação do débito fiscal após a propositura da ação, mas ainda antes da citação do Executado, ou seja, quando ausente a triangularização do processo;

5. Entendimento firmado por esta 3ª Câmara de Direito Público no IAC de nº. 0001601-66.2018.8.17.0000, de que, não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação.

6. Acertada a linha que defende que só ajuizamento da demanda não constitui a relação processual, que esta, por sua vez, somente restará aperfeiçoada com a citação válida da parte Demandada, tornando a coisa litigiosa, nos termos do art. 219, caput do CPC/73 e atual art. 240, caput, do NCPC/15;

7. Ainda que o ST.1 venha apresentando entendimentos divergentes referente ao assunto, vemos que como não se trata de Julgamento na sistemática de recursos repetitivos, não está esta Câmara obrigada a se vincular à solução jurídica dada, por aquele Tribunal à presente matéria;

8. Apelo a que NEGA provimento. A Unanimidade.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eduardo Guilliod Maranhão Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO]

RECIFE, 31 de janeiro de 2023

Magistrado