Para o TJPE Outorga Uxória é Prescindível em Arrendamento Rural

Ao julgar apelação interposta pela autora insurgindo contra sentença que julgou prescindível a outorga uxória em contrato arrendamento rural o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento assentando que o pacto se submete aos artigos 1.642 e 1.643 do Código Civil.

 

Entenda o Caso

A Apelação Cível foi interposta pela parte autora, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Arrendamento Rural, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pedido considerando que o arrendamento rural não necessita de outorga uxória para a sua validade.

Nas razões, a parte alegou que “[...] o arrendamento rural necessita da anuência da Autora/apelante, ante a sua condição de cônjuge, no entanto o referido contrato foi firmado sem o seu conhecimento e só após um ano passou a receber os 50% a que tinha direito desde o primeiro mês”.

 

Decisão do TJPE

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Agenor Ferreira de Lima Filho, negou provimento ao recurso.

Quanto a necessidade da outorga uxória para arrendamento rural, destacou o entendimento recente do STJ no julgamento do REsp n° 1.764.873, no qual “[...] firmou entendimento de inexistir ilegalidade de contrato agrário de arrendamento rural sem outorga uxória, ainda que o prazo seja igual ou superior a dez anos”.

Ainda, consta que, no julgado, o Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino confirmou a dispensa da outorga uxória do cônjuge em contrato de arrendamento rural por se tratar de “pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência”, e destacou:

[...] na ausência de normas especificas, devem ser aplicadas ao caso as regras do Código Civil, artigos 1.642 e 1.643, que permitem que qualquer um dos cônjuges, sem a outorga do outro, independentemente do regime do casamento, administrem os bens próprios com a prática de todos os atos que não forem vedados expressamente.

Ademais, constatou que após um ano da efetivação do contrato a apelante passou a receber 50%, portanto, “[...] não faz sentido pretender anular um contrato oneroso que dele está se beneficiando [...]” e “[...] eventuais valores não repassados à ela, devem ser discutidos em ação própria”.

 

Número do Processo

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0468942-1

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FORMA SOLENE E PRESCRITA EM LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Inexiste óbice legal para que o contrato de arrendamento rural seja formalizado sem a outorga uxória, sendo válido e eficaz para todos os fins e efeitos jurídicos. Precedente do STJ. 2 - Eventual crédito decorrente do contrato de arrendamento não repassado ao cônjuge, deve ser discutido em ação própria. 3- Recurso não provido.

 

Acórdão

Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, acaso estas sejam juntadas

Recife, 4 de maio de 2022

Des Agenor Ferreira de Lima Filho

Relator