Para o TJPE se Executada Não Foi Citada Descabem Honorários

Ao julgar a apelação em face da sentença que não condenou a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do pagamento do débito da execução fiscal na via administrativa, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento assentando que o pagamento foi posterior ao ajuizamento da ação mas anterior à citação da executada.

 

Entenda o Caso

A exequente impugnou a sentença que deixou de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais sob fundamento de que o débito tributário decorrente da execução fiscal foi quitado na via administrativa.

O apelante alegou que o débito foi pago após o ajuizamento da ação, insistindo na condenação ao pagamento de honorários.

 

Decisão do TJPE

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, negou provimento ao recurso.

Ao analisar “[...] se é cabível a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios diante do pagamento de débito pela via administrativa”, a Câmara consignou o acórdão proferido no IAC nº 501772-5:

[...] Em que pese a legislação considere proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que este for validamente citado, consoante explicita o art. 312 do CPC/2015, regime processual aplicável subsidiariamente ao processo de execução (CPC/2015, art. 318, parágrafo único).

E ainda:

[...] o só ajuizamento da ação não constitui a relação processual, que somente restará aperfeiçoada com a citação válida da parte demandada, tornando a coisa litigiosa, nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015.

Por fim, foi fixada no julgamento a seguinte tese vinculante: “Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação”.

 

Número do Processo

0006255-44.2011.8.17.0420

 

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE EM IAC NO ÂMBITO DO TJPE. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O presente caso adequa-se com precisão a tese jurídica fixada pela egrégia Seção de Direito Público do TJPE, no IAC nº 501772-5, com intuito de que seja uniformizado o entendimento sobre o seguinte tema: "cabimento, ou não, da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação (ou seja, antes da formação da relação processual)".2. Diante da orientação emanada da Seção de Direito Público que possui efeito vinculante com base no art. 974, §3º, do CPC de que "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação", impõe-se a mantença da sentença vergastada.3. Apelo a que se nega provimento, nos termos do IAC nº 501772-5 da Seção de Direito Público do TJPE, mantendo a sentença em todos os seus termos.4. Decisão Unânime.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006255-44.2011.8.17.0420 (0562014-0), em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE e como apelado ANTONIO DAMIÃO DA SILVA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do IAC nº 501772-5 da Seção de Direito Público do TJPE, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Recife, 22 de Novembro de 2022.

DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS

RELATOR