Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão de suspensão dos descontos efetuados no benefício da autora decorrentes do contrato e da reserva da margem consignável, fixando prazo e multa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro excluiu a multa diante da expedição de ofício ao órgão para cumprimento da determinação.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela agravada determinado a suspensão dos descontos efetuados no benefício da autora decorrentes do contrato e da reserva da margem consignável, fixando o prazo de 24 horas, “[...] sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia cobrada em desconformidade com a presente decisão”.
O Agravante alegou ausência dos requisitos para a concessão da tutela e “[...] que a decisão configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como, ao devido processo legal, vez que não teve sequer oportunidade de se defender das alegações unilaterais e infundadas da Agravada [...]”.
Ainda, impugnou a multa arbitrada “[...] vez que constou da decisão a determinação de expedição de ofício à fonte pagadora para seu cumprimento”.
Decisão do TJRJ
A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Ana Maria Pereira de Oliveira, deu provimento parcial ao recurso.
Considerando que a autora alegou que não contratou o empréstimo consignado e comprovou a realização de descontos em seu pagamento destacou que:
[...] pendente a controvérsia quanto à legitimidade do contrato celebrado entre as partes, e confrontando os interesses em conflito, afigura-se razoável a suspensão dos descontos das parcelas [...] estando, assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada”.
Por outro lado, quanto à multa cominatória, esclareceu que a determinação de expedição de ofício ao órgão para cumprimento da tutela antecipada “[...] torna desnecessária a sua imposição como instrumento de coerção ao seu cumprimento”.
Sendo assim, foi ratificada a decisão para excluir da decisão agravada a multa cominatória imposta ao Agravante.
Número do Processo
Ementa
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela antecipada requerida pela Agravada para determinar que o Agravante cessasse quaisquer descontos a título de parcelas de empréstimo consignado, sob pena de multa do valor equivalente ao dobro do que for descontado irregularmente, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança indevida. Tutela antecipada pretendida pela Agravada que comportava apreciação, independentemente da oitiva da parte contrária, inexistindo ofensa aso princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal. Documentação acostada pela Agravada nos autos originários que atestam a narrativa constante da petição inicial, tendo em vista que comprovam a realização de descontos em seu pagamento, o que se mostra prejudicial para a sua subsistência. Suspensão dos descontos, enquanto pendente a controvérsia quanto à legitimidade do contrato, que se afigura razoável, confrontando os interesses em conflito para evitar a retenção indevida de verba alimentar, medida que não se revela irreversível, pois os descontos poderão ser retomados caso seja julgado improcedente o pedido por ela formulado, estando, assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada. Decisão agravada que determinou a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da tutela antecipada, o que torna desnecessária a imposição de multa cominatória como instrumento de coerção ao seu cumprimento, devendo ser a mesma excluída. Provimento parcial do agravo de instrumento.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento – PROCESSO Nº 0077597-74.2022.8.19.0000, em que é Agravante, BANCO BMG S.A., Agravada, ROSANGELA MENDONÇA OLIVEIRA.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator