Ao julgar o Agravo de Instrumento que impugna os honorários de sucumbência deferidos apenas à Defensoria Pública, sob alegação de atuação do procurador constituído pelo autor no decorrer do processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que a discussão acerca de honorários sucumbenciais deve ser dirimida em ação autônoma.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão em fase de cumprimento de sentença, que assim determinou:
“Os cálculos devem ser ajustados: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais - fase de conhecimento -, devidos à Defensoria Pública, devem ser cálculos sobre o total do débito - danos morais e restituição simples -; 2. 3. Os honorários da fase executiva, devidos ao advogado particular, e a multa de 10% deve incidir apenas sobre a diferença entre o total do débito e o depósito já realizado pelo executado. ABRA-SE NOVA VISTA AO CONTADOR (fls. 722/726). Assevero que, com relação ao depósito espontâneo, o autor e seu advogado já levantaram a integralidade, olvidando-se do repassa à Defensoria Pública. Por isso, anote-se a instituição no D.C.P., para que possa acompanhar o pagamento do que lhe é devido.”
Nas razões, o autor pleiteou o ajuste da verba sucumbencial, impugnando a parte da decisão que determinou que os honorários sucumbenciais fossem pagos à Defensoria Pública, decorrente da atuação na fase de conhecimento, alegando que a Defensoria atuou no feito por quatro anos apenas, até 2013, argumentando que a fase de conhecimento terminou com a prolação da sentença, em meados de 2015, portanto, o advogado contratado trabalhou por cerca de dois anos e meio.
Por fim, requereu, conforme consta, “[...] o rateamento da verba referente à fase de conhecimento, em iguais partes, para a Defensoria Pública e o patrono particular, bem como a integralidade dos honorários, na fase de execução, para o advogado”.
O efeito suspensivo foi deferido.
Decisão do TJRJ
A Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do desembargador relator Arthur Narciso de Oliveira Neto, negou provimento ao recurso.
Inicialmente, com base no artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), concluiu que “[...] a fase de conhecimento durou aproximadamente sete anos e quatro meses, dos quais, a Defensoria Pública patrocinou os interesses do Autor por quatro anos e oito meses, e o advogado atuou por dois anos e oito meses”.
No entanto, consignou que “[...] nos casos em que se discute percentual de honorários sucumbenciais que cada advogado que atuou na causa deva receber, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a controvérsia deve ser solucionada em ação autônoma”.
Assim, decidiu pelo desprovimento do recurso, acostando julgados nesse sentido, a exemplo dos Agravos de instrumento n. 0010872-74.2020.8.19.0000 e n. 0069487-57.2020.8.19.0000.
Número de processo 0026761-34.2021.8.19.0000