Para o TJRJ Juízo que Proferiu a Decisão Nula Julga Nulidade

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:28

Ao julgar a Petição Cível em ação de declaratória de nulidade do acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente a ação de reintegração de posse o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento para declinar da competência e determinar o cancelamento da distribuição ao órgão julgador, assentando que a competência para processar e julgar a declaratória de nulidade é do Juízo que proferiu a decisão nula.

 

Entenda o Caso

A ação de declaratória de nulidade, com pedido de tutela de urgência, foi proposta sob alegação de que:

[...] deve ser declarado nulo o acórdão que reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial de reintegração de posse formulado pela Requerida, ante a ausência de citação de dois litisconsortes necessários para integrarem a lide; [...] e que a competência para o julgamento da presente Querela Nullitatis é da 26ª Câmara Cível que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela Requerida.

A respeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento da ação, o Requerente afirmou que o vício está no Acórdão proferido pela 26ª Câmara Cível, que causou prejuízo ao reformar a sentença de improcedência no processo.

 

Decisão do TJRJ

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Ana Maria Pereira De Oliveira, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que “[...] conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de nulidade é o que proferiu a decisão nula, seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária”.

Nessa linha, foi acostado o julgado no AgInt no AREsp 839.017/SP.

No caso, o processo de reintegração de posse é originário da Vara Única da Comarca de Paraty, “[...] onde supostamente ocorreram os vícios alegados, e tendo este órgão julgador atuado em sede recursal, é aquele o juízo competente para processar e julgar a presente ação, independentemente do resultado final da sentença ter sido favorável ou não ao Requerente, devendo ser reconhecida a incompetência desta 26ª Câmara Cível”.

Pelo exposto, foi declinada a competência para processar e julgar a ação em favor do Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty, determinado o cancelamento da distribuição ao órgão julgador para remessa ao juízo competente.

 

Número do Processo

0191678-43.2016.8.19.0001

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Petição Cível – PROCESSO Nº 0073649-61.2021.8.19.0000, em que é Requerente, PEDRO ROSA DOS SANTOS, e Requerida, CLARICE BAGRICHEVSKY SALLES.

 ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em declinar da competência para processar e julgar a presente ação, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2022.

DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Relatora