Para o TJRJ, Não se Aplica o CDC ao Contrato de Locação

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão  que considerou a relação das partes como sendo de consumo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a inversão do ônus da prova e aplicou a Lei de Locações e o Código Civil.

 

Entenda o Caso

Na ação de obrigação de fazer as agravadas alegaram o descumprimento contratual decorrente de relação comercial locatícia.

O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão  que considerou a relação das partes como sendo de consumo e inverteu o ônus da prova.

O agravante alegou que “[...] a relação entre as partes não é de consumo, mas sim comercial regida por contrato de locação [...]”.

Ainda, argumentou que os agravados “[...] não podem ser considerados consumidores já que não são destinatários finais do serviço prestado, a agravante nem mesmo presta qualquer serviço a eles, que apenas tem instalada infraestrutura no imóvel de propriedade dos agravados”.

 

Decisão do TJRJ

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, deu provimento ao recurso.

Foi afastada a aplicação do CDC na relação jurídica entre a parte e considerada a Lei 8245/91 e o Código Civil, por não se tratar de relação de consumo a ação que trata de cobrança de danos decorrentes de inadimplemento de contrato locatício.

Nessa linha, destacou que “[...] a ré, ora agravante, não está prestando qualquer tipo de serviço para as autoras/agravadas, mas sim firmou contrato de locação com as mesmas alugando imóvel a fim de viabilizar a sua atividade [...]”.

Portanto, a produção das provas segue o artigo 373 do CPC.

 

Número do Processo

0079640-18.2021.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA DE DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS, ENTENDENDO O D. JUÍZO SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ALÉM DE FIXAR PONTOS CONTROVERTIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROCESSO DE ORIGEM QUE TRATA DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO LOCATÍCIO APLICANDO-SE A LEI ESPECÍFICA (Nº 8245/91) E O PRÓPRIO CÓDIGO CIVIL. AGRAVANTE QUE NÃO ESTÁ PRESTANDO QUALQUER TIPO DE SERVIÇO PARA AS AUTORAS/AGRAVADAS, TENDO, NA VERDADE FIRMADO COM AS MESMAS CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA NECESSÁRIA À SUA ATIVIDADE COMERCIAL DE TELEFONIA MÓVEL. PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO QUE DEVE SEGUIR A REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO TOCANTE À REFORMA DA DECISÃO SANEADORA QUE FICOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA PRESENTE DEMANDA. HIPÓTESE QUE NÃO ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS PREVISTOS NO ARTIGO 1015 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos este Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0079640-18.2021.8.19.0000, em que é agravante CLARO NXT EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e agravadas SENDAS EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E SCGR EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.