Para o TJRJ Prova em Embargos Fundamenta Ação Monitória

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:09

Ao julgar o recurso interposto pela instituição bancária contra sentença de improcedência do pleito de pagamento do contrato de financiamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que a dívida ficou inquestionável quando o réu acostou, nos embargos monitórios, o termo de renegociação de dívida, preenchendo, assim, os requisitos da referida ação monitória proposta pelo banco.

 

Entenda o Caso

Foi interposta apelação pela instituição bancária contra sentença prolatada nos autos da ação monitória, objetivando a expedição de mandado pagamento do contrato de financiamento, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na sentença ficou consignado que não havia documento probatório da inadimplência e, ainda, que o Réu pagou 49 prestações, restando um crédito de R$ 107,44 a seu favor, julgando procedentes os embargos monitórios.

A apelante alegou que houve contradição entre a sentença e o laudo pericial, no qual foi apurado que havia saldo em aberto em favor do banco.

 

Decisão do TJRJ

A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da desembargadora relatora Marianna Fux, deu provimento ao recurso.

Para tanto, esclareceu que para ação monitória “[...] presta-se qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo” e destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...] se “é correto assentir que, em sede de ação monitória, não se deve adotar postura excessivamente rigorosa no trato da caracterização da prova escrita, também o é que o documento apresentado deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida” (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 823059, QUARTA TURMA, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27/04/2009).

Assim, concluiu que embora não tenha sido juntado o contrato de financiamento, o réu, nos embargos, acostou o termo de renegociação de dívida, restando incontroversa a existência da dívida.

Portanto, analisando os valores apresentados, deram provimento ao recurso para reformar a sentença e rejeitar os embargos monitórios, julgando  parcialmente procedentes os pedidos do banco para condenar o apelado ao pagamento de 7 prestações do contrato de refinanciamento, determinando o cálculo por liquidação de sentença.

 

Número do Processo

0033012-76.2014.8.19.0206

 

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA ACOLHENDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Ação monitória que versa acerca do inadimplemento do réu/apelado no pagamento de contrato de financiamento no valor total de R$ 49.423,67, celebrado em 30/11/2010, totalizando débito de R$ 94.947,49.

2. Desnecessidade de nova análise acerca da adequação da petição inicial no conceito de prova escrita, sem eficácia de título executivo, apta a amparar ação monitória, visto que este órgão já julgou a referida matéria, conforme acórdão de indexador 130, restando, portanto, preclusa, encontrando-se o feito maduro para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º. Inciso I, do CPC.

3. Realização de perícia contábil a fim de verificar a evolução dos débitos que deram origem à demanda, bem como a forma e as taxas utilizadas na atualização das prestações e a incidência de capitalização dos juros.

4. Expert que concluiu pelo pagamento de 49 das 56 prestações do contrato de refinanciamento, restando ao réu/apelado 7 parcelas a serem quitadas, bem como a quantia de R$ 107,44 de crédito em seu favor a ser abatido das referidas parcelas em aberto.

5. Reforma da sentença que se impõe, tendo em vista a existência de débito do réu/apelado no valor de 7 prestações do contrato de refinanciamento.

6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e rejeitar os embargos monitórios, julgando-se parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o réu/apelado ao pagamento de 7 prestações do contrato sub judice, com o devido abatimento do seu crédito, no valor de R$ 107,44, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0033012-76.2014.8.19.0206, em que é apelante Banco Itaucard S.A e apelado Rafael Fonseca Racca.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.