Para o TJRJ Recebimento de Notificação é Essencial para Liminar

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo banco contra a decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão assentando que o AR de notificação retornou com o motivo “endereço insuficiente”.

Entenda o Caso

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo banco contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, que indeferiu a liminar por ausência de comprovação da mora, assentando que:

A parte autora junta a notificação extrajudicial (id 17952540), enviada para o endereço constante no contrato assinado pelo réu, na qual consta Aviso de Recebimento com a informação de ‘Endereço insuficiente’. 

O Agravante afirmou que “[...] a melhor interpretação dos art. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 é que, se expedida a notificação no endereço constante do contrato, é válido o envio para constituição do devedor em mora, ainda que na ocasião da entrega o devedor não tenha sido localizado”

Decisão do TJRJ

A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Jacqueline Lima Montenegro, negou provimento ao recurso. 

Isso porque constatou que com a petição inicial foi acostada a notificação extrajudicial dirigida ao endereço constante do contrato retornando com a informação “Endereço Insuficiente – Falta nº Quadra”.

E consignou que “[...] a mora decorre do simples vencimento (mora ex re) e a sua comprovação ocorre por notificação entregue no endereço declinado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 [...]”.

No caso, confirmou que a situação não evidencia a comprovação da mora do devedor, acostando decisões nesse sentido, a exemplo do julgado no agravo de instrumento n. 0021422- 60.2022.8.19.0000:

[...] Na alienação fiduciária, a mora deve ser demonstrada não só através da expedição de notificação extrajudicial pelo correio, com aviso de recebimento, mas também de sua efetiva entrega no endereço indicado no contrato. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, porém não efetivamente entregue. Aviso de recebimento que retornou com a anotação de endereço insuficiente. Enunciado de nº 55 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Portanto, manteve a decisão Agravada.

Número do Processo

0084339-18.2022.8.19.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DO A.R. COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

1. A mora decorre do simples vencimento (mora ex re) e a sua comprovação ocorre por notificação entregue no endereço declinado no contrato. Art. 2º, § 2º do DecretoLei nº 911/1969. Súmula nº 55 deste Tribunal de Justiça.

2. O retorno do A.R. com a informação "Endereço Insuficiente” não demonstra a mora do devedor fiduciante. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.

3. Desprovimento do recurso.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0084339-18.2022.8.19.0000, em que é Agravante, BANCO ITAUCARD S. A., e Agravado, JOSÉ CARLOS DIAS COSSATIS, Acordam os Desembargadores que compõem a Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.