Para o TJRS a Tabela de Honorários da OAB não Vincula o Juízo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:17

Ao julgar o pedido de uniformização de jurisprudência, no qual foi alegada divergência das Turmas sobre a fixação de honorários de advogados dativos com base na Tabela da OAB ou com base no entender do Juízo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o incidente e destacou o Tema 984 do STJ, no sentido de que a Tabela da OAB não vincula o Juízo.

 

Entenda o Caso

Os pedidos de uniformização de jurisprudência foram suscitados contra o acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, que, considerando o dever do Estado do Rio Grande do Sul de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos Defensores Dativos, assim decidiu:

[...] devem ser aplicados os valores balizadores indicados no Ato nº 031/2008-P (alterado pelos Atos nº 034/2012-P, nº 051/2014-P, nº 009/2015-P e nº 040/2015-P), com minoração para o patamar fixado em relação à atuação da parte recorrida nos processos em que designada defensora dativa, valor que deverá ser corrigido a contar do aludido Ato para fins de obtenção do valor real da contraprestação.

Nas razões, aduziu o suscitante a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazendárias por atuação em audiências, postulando a adoção da tabela da OAB como referência.

 

Decisão do TJRS

As Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Marco Aurélio Heinz, negou provimento ao recurso.

Em à análise da admissibilidade do incidente, as Turmas aplicaram o disposto no art. 25-A, § 4º, e 23, do Regimento Interno das Turmas Recursais e, conforme o art. 18, caput e § 1º, da Lei nº 12.153/09, “[...] o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre as Turmas Recursais [...]”.

Acrescentando o entendimento da Turma a exemplo do decidido no Agravo Regimental n. 71006522999 no sentido de que “[...] somente o dissenso pretoriano atual, existente no momento do exame de admissibilidade, possui aptidão para tanto”.

Nessa linha, acostou, ainda, o entendimento do STJ e do STF julgado no AgInt nos EAREsp 1214327/SP, no AgInt nos EREsp 1615620/SC e no ARE 910387. 

No caso, a divergência alegada, acerca do entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS entre a fixação de honorários determinados pelo juízo ou pela tabela da OAB, não mais subsiste, considerando os recentes julgados colacionados no acórdão.

Dentre eles, o Recurso Cível, Nº 71009711664, julgado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, concluindo que, em que pese o disposto no artigo 22 do Estatuto da Advocacia, prevalece o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1656322/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos, com Tema n. 984, que considerou a faculdade do Juízo em arbitrar outro valor, que não o previsto na Tabela, se verificar a desproporcionalidade entre o serviço prestado e a quantia. 

O Tema 984 consignou, também, que as tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado e “[...] servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado [...]”.

Portanto, ausente divergência atual entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado sobre a questão suscitada, não restou preenchido o requisito de admissibilidade, sendo inadmitido o pedido de uniformização.

 

Número do Processo

71010049062 (Nº CNJ: 0021456-78.2021.8.21.9000)

 

Acórdão

Por meio da análise do posicionamento delas ao longo do tempo, constata-se que não subsistem divergências de entendimento jurisprudencial entre as turmas recursais fazendárias em situações análogas, uma vez que a tabela da OAB apenas é utilizada quando há preclusão consumativa entre as partes, o que não se coteja nos autos.

Sendo assim, é forçoso reconhecer que não há divergência atual entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado quanto às questões apontadas pelo suscitante, de modo que não resta preenchido o requisito de admissibilidade do cabimento, impondo-se, com esteio no art. 25-A, § 4º, IV, do Regimento Interno , a inadmissão do presente pedido de uniformização.

III.    Diante do exposto, não admito o pedido de uniformização constante destes autos.

Diligências legais. 

Porto Alegre, 13 de outubro de 2021.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,

Relator.