Ao julgar a apelação interposta a fim de obter a total procedência da ação, com a restituição do valor devido pelo colchão adquirido e não entregue e, ainda, indenização por danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento, mantendo somente a restituição do valor, assentando que houve apenas descumprimento contratual, não sendo atingida a personalidade da autora.
Entenda o Caso
O recurso inominado foi interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação combinatória, objetivando a reforma da decisão e a total procedência da ação.
O caso trata da compra de um colchão não entregue, requerendo, o autor, a restituição do valor pago, corrigido, e a autenticidade de danos morais.
A sentença condenou a ré à restituição, mas afastou o pleito de indenização por danos morais.
Decisão do TJRS
A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Fábio Vieira Heerdt, negou provimento ao recurso.
Isso porque, em que pesa tenha sido comprovada a aquisição de um colchão não entregue no prazo previsto, sendo ônus da enjoa cumpra-se que efetuou a entrega, o que não ocorreu, é devida tão somente a devolução do dinheiro.
Nessa linha, a Turma esclareceu que “[...] a ausência do produto na data marcada, embora seja um contratempo, não atinge a intimidade e a honra da compradora”.
E, ainda, com base no Enunciado de nº 5, do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, que:
“O caso em apreço trata-se de situação típica de descumprimento contratual, onde não se vê afronta a qualquer dos atributos à personalidade da parte autora, inexistindo, por conseguinte, circunstância a ensejar a reparação pelo simples descaso com o consumidor, salvo em hipótese excepcional, o que não restou demonstrado”.
Ficou consignada a ausência de provas de que não havia outro colchão destinado ao neto da autora enquanto aguardava a entrega.
Número do processo
0025007-66.2021.8.21.9000
Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE COLCHÃO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Narra a parte autora que, em 18/09/2018, adquiriu da empresa ré um colchão marca Ortobom, pelo valor de R$1.340,00. Afirma que até o ajuizamento da ação, em 11/02/2019, o produto não foi entregue. Pugna pela devolução do valor pago, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando à demandada à restituição do valor pago pelo colchão; e, afastou-se o pleito de indenização por danos morais.
3. Incontroverso que a autora adquiriu um colchão da empresa demandada, e que este não chegou no prazo previsto, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Por incidir na espécie as regras protetivas previstas na legislação consumerista, quando o consumidor alega não ter recebido uma mercadoria no prazo, a empresa é que deve comprovar que a entrega ocorreu, o que não se vislumbra dos autos. Assim, a solução alcançada pelo juízo a quo, consistente na devolução do dinheiro à autora é medida que se impõe.
4. Entretanto, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, tal qual decidido pelo juízo da origem, a ausência do produto na data marcada, embora seja um contratempo, não atinge a intimidade e a honra da compradora. O caso em apreço trata-se de situação típica de descumprimento contratual, onde não se vê afronta a qualquer dos atributos à personalidade da parte autora, inexistindo, por conseguinte, circunstância a ensejar a reparação pelo simples descaso com o consumidor, salvo em hipótese excepcional, o que não restou demonstrado. Neste sentido, o entendimento sufragado nas Turmas Recursais e o Enunciado de nº 5, do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado: “O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos de personalidade.”
5. Embora não se desconheça o aborrecimento possivelmente enfrentado pela autora, tal não ultrapassou, ou ao menos não há provas nos autos, a esfera do mero dissabor cotidiano, não havendo que se falar em indenização por danos morais. A recorrente aduz em sua inicial que o colchão se destinaria para uso de seu neto, mas não comprovou que residiam juntos e/ou que inexistia outro colchão para o menino dormir, enquanto o novo não chegasse.
6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdão
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. LUIS FRANCISCO FRANCO (PRESIDENTE) E DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.
DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT,
Relator.