Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que deferiu o pedido liminar de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel a ser partilhado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento assentando a impossibilidade de arbitramento de aluguel antes da partilha de bens.
Entenda o Caso
Foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que “[...] deferiu pedido liminar de fixação de aluguel em desfavor do agravante, pelo uso exclusivo do imóvel a ser partilhado pelas partes”.
Nas razões, sustentou o agravante, que não esta residindo no imóvel, o qual está disponível para a venda, impugnando o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo.
Ainda, impugnou o pleito de fixação de aluguel pelo uso exclusivo da motocicleta que ficou com a agravada, afirmando, também, que “[...] a requerente ficou com uma motocicleta que estava em seu nome, um honda biz 125 placas MDK7215, que foi por ela vendida [...]”.
Decisão do TJRS
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Roberto Arriada Lorea, deu provimento ao recurso.
Isso porque entende que “Não é hipótese de fixação de aluguel por uso exclusivo do imóvel a partilhar”.
Nessa linha, fez constar que “[...] é descabida a fixação de alugueres, em favor da ex-cônjuge, por uso de bem comum, porquanto a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que descabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum por uma das partes enquanto não realizada a partilha, em face da mancomunhão”.
Destacou, ainda, que é possível o arbitramento de aluguel após a partilha de bens, o que não é o caso.
Nesse ínterim, foram colacionados os precedentes julgados no Agravo de Instrumento nº 70084955095 e nº 50606100420218217000.
Pelo exposto, foi reformada a decisão.
Número do Processo
Nº 70084912872 (Nº CNJ: 0004840-14.2021.8.21.7000)
Decisão
Dessa forma, tenho que merece reforma a decisão, no ponto, pois descabe a fixação de alugueres, antes de ultimada a partilha de bens. Pelo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2022.
Dr. Roberto Arriada Lorea
Relator.