Para o TJRS é Desnecessário Juntada do Título Executivo Original

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:28

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela instituição bancária em face da determinação de juntada do título executivo original, das faturas e cálculos e do comprovante de depósito do valor emprestado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento parcial, assentando que a juntada de cópia simples do título executivo é suficiente para fundamentar a execução.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto pela instituição bancária buscando modificar a decisão proferida nos embargos à execução que determinou a juntada do título executivo original e das faturas e cálculos que discriminem a maneira como foram apurados os valores cobrados, além de exigir o comprovante de depósito do valor emprestado.

O banco alegou a possibilidade de apresentar nos autos somente a cópia simples da cédula de crédito bancário.

 

Decisão do TJRS

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Judith Dos Santos Mottecy, deu provimento parcial ao recurso.

Isso porque entende que “A juntada do título executivo original somente é necessária quando a demanda executiva funda-se em títulos cambiais circuláveis, como medida de segurança jurídica decorrente do princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito”. 

A Câmara já havia decidido na mesma linha de raciocínio, conforme os autos do Agravo de Instrumento nº 70071512800 e Apelação Cível nº 70077447340, que consignou:

[...] Desnecessária a juntada da via original do contrato que instrui a execução, porquanto tal exigência está restrita aos títulos que possuem livre circulação, não sendo a hipótese do caso concreto. Inteligência no art. 425, VI do CPC/15. II. Fundados os embargos no excesso de execução, devem vir acompanhados de memória de cálculo, bem como conter a indicação do valor incontroverso. Aplicação do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC

Desse modo, concluiu que “[...] sendo o contrato dotado de eficácia executiva nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004 c/c inciso XII do art. 784 do CPC, a cópia simples configura instrumento hábil para a instrução da demanda”.

Foi, portanto, mantida a determinação de juntada das faturas e cálculos discriminando a maneira como foram apurados os valores cobrados e do comprovante de depósito do valor emprestado.

 

Número do Processo

70085318004 (Nº CNJ: 0045353-24.2021.8.21.7000)

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Roberto Sbravati e Des.ª Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2021.

DES.ª JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

Relatora.