Para o TJRS é Facultado ao Credor a Habilitação do Crédito

Ao julgar o agravo interno interposto contra o julgado monocrático que deu provimento ao agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão assentando que é facultado ao credor a habilitação retardatária do crédito podendo aguardar o encerramento da recuperação judicial para prosseguir com a execução individual.

Entenda o Caso 

Foi interposto agravo interno contra o julgado monocrático que deu provimento ao agravo de instrumento, nos autos da ação de complementação de obrigação, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Nas razões do recurso, a parte agravante alegou que “[...] a sujeição do crédito aos efeitos materiais da recuperação judicial não está vinculada à opção unilateral do credor de habilitar ou não seu crédito”.

E, “Defende que o crédito ostentado pela parte agravada está sujeito aos efeitos da recuperação judicial”. 

Decisão do TJRS

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Aymoré Roque Pottes De Mello, manteve o provimento do agravo de instrumento.

Reiterando os fundamentos do julgado monocrático destacou:

No caso, razão assiste ao agravante, pois é faculdade do credor a habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial. Nesse sentido, ele pode optar, se assim entender, por aguardar o encerramento da recuperação judicial, para prosseguir com a execução individual do seu crédito.

Nessa linha, foram mencionados os arts. 7º e 9º da Lei n. 11.101/2005 e o julgado no AgInt no REsp 1886625/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, que esclareceu:

2. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior \"a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.\" (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011).

Pontuou, também, que “[...] ainda que tenha sido requerida a expedição de certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial, não há falar em preclusão lógica ou consumativa, inexistindo óbice para o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença”.

Número do Processo

0000484-05.2023.8.21.7000

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ação de COMPLEMENTAÇÃO dE OBRIGAÇÃO. TELEFONIA

1. É FACULDADE DO CREDOR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PODENDO OPTAR, SE ASSIM ENTENDER, POR AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO SEU CRÉDITO.

2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

RECURSO DESPROVIDO

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Decidem os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck e Des. Fernando Antonio Jardim Porto

Porto Alegre, 24 de março de 2023.

DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO,

PRESIDENTE E RELATOR.