Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou o valor do cumprimento de sentença ao da apólice securitária o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão para que não seja limitado o valor principal, quando do acréscimo de juros e correção monetária, ao valor da apólice.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto em sede de cumprimento de sentença contra a decisão que determinou a expedição de certidões “[...] considerando que a responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites da apólice securitária, logo deve respeitar o valor do limite máximo de indenização de R$500.000,00 [...]”.
A parte autora pleiteou, nas razões recursais, “[...] que seja reconhecida que não deve ser realizada a limitação à cobertura securitária eis que a condenação em fase de conhecimento foi muito inferior à cobertura do seguro”.
Decisão do TJRS
O 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Niwton Carpes da Silva, deu provimento ao recurso.
De início, constatou que o Agravado foi condenado ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 180.845,55, com juros, correção monetária e honorários e, no cálculo de atualização, o valor ultrapassou o da apólice securitária.
Analisando se a responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites da apólice, ressaltou que “[...] os juros e correção monetária que decorrem da mora do Agravado e não podem ser limitados à cobertura securitária”.
Isso porque entende que embora a seguradora não possa ser condenada ao pagamento do principal em valor maior que a apólice, “[...] se o valor a que foi condenada, for inferior ao valor contratado de seguro, mas somados aos juros e correção monetária ultrapassarem o valor contratado, estes devem ser pagos [...]”.
Nessa linha, consignou que “[...] a mora decorre de culpa exclusiva do Agravado, e no caso em concreto, nos termos da sentença de origem o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP_M desde 14/07/2015 acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÃNCIA DO LIMITE MÁXIMO DA INDNEIZAÇÃO SECURITÁRIA SOMADA AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO DECISUM.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto, em sede de cumprimento de sentença, em face da decisão na qual o magistrado de origem proferiu decisão para o fim de determinar a expedição das certidões nos moldes apontados às fls. 493/494, considerando quer a responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites da apólice securitária, logo deve respeitar o valor do limite máximo de indenização de R$500.000,00(...).
2. No caso telado, as partes divergem quanto a responsabilidade da seguradora demandada estar- ou não – adstrita aos limites da apólice.
3. Não se desconhece que a seguradora demandada não poderia ser condenada ao pagamento referente ao principal, em valor maior que a apólice. Todavia, se o valor a que foi condenada, for inferior ao valor contratado de seguro, mas somados aos juros e correção monetária ultrapassarem o valor contratado, estes devem ser pagos, eis que não podem ser limitados, eis que a mora decorre de culpa exclusiva do Agravado, e no caso em concreto, nos termos da sentença de origem o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP_M desde 14/07/2015 acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Decisão de origem mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE) E DES.ª ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.
DES. NIWTON CARPES DA SILVA,
Relator.