Para o TJRS Execução pode Exceder o Limite da Apólice Securitária

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou o valor do cumprimento de sentença ao da apólice securitária o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão para que não seja limitado o valor principal, quando do acréscimo de juros e correção monetária, ao valor da apólice.

 

Entenda o Caso 

O agravo de instrumento foi interposto em sede de cumprimento de sentença contra a decisão que determinou a expedição de certidões “[...] considerando que a responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites da apólice securitária, logo deve respeitar o valor do limite máximo de indenização de R$500.000,00 [...]”.

A parte autora pleiteou, nas razões recursais, “[...] que seja reconhecida que não deve ser realizada a limitação à cobertura securitária eis que a condenação em fase de conhecimento foi muito inferior à cobertura do seguro”.

 

Decisão do TJRS

O 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Niwton Carpes da Silva, deu provimento ao recurso.

De início, constatou que o Agravado foi condenado ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 180.845,55, com juros, correção monetária e honorários e, no cálculo de atualização, o valor ultrapassou o da apólice securitária.

Analisando se a responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites da apólice, ressaltou que “[...] os juros e correção monetária que decorrem da mora do Agravado e não podem ser limitados à cobertura securitária”.

Isso porque entende que embora a seguradora não possa ser condenada ao pagamento do principal em valor maior que a apólice, “[...] se o valor a que foi condenada, for inferior ao valor contratado de seguro, mas somados aos juros e correção monetária ultrapassarem o valor contratado, estes devem ser pagos [...]”.

Nessa linha, consignou que “[...] a mora decorre de culpa exclusiva do Agravado, e no caso em concreto, nos termos da sentença de origem o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP_M desde 14/07/2015 acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação”.

 

Número do Processo

0007816-57.2022.8.21.7000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÃNCIA DO LIMITE MÁXIMO DA INDNEIZAÇÃO SECURITÁRIA SOMADA AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO DECISUM.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto,  em sede de cumprimento de sentença, em face da decisão na qual o magistrado de origem proferiu decisão para o fim de determinar a expedição das certidões nos moldes apontados às fls. 493/494, considerando quer a responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites da apólice securitária, logo deve respeitar o valor do limite máximo de indenização de R$500.000,00(...).

2. No caso telado, as partes divergem quanto a responsabilidade da seguradora demandada estar- ou não – adstrita aos limites da apólice.

3. Não se desconhece que a seguradora demandada não poderia ser condenada ao pagamento referente ao principal, em  valor maior que a apólice. Todavia, se o valor a que foi condenada, for inferior ao valor contratado de seguro, mas somados aos juros e correção monetária ultrapassarem o valor contratado, estes devem ser pagos, eis que não podem ser limitados,  eis que a mora decorre de culpa exclusiva  do Agravado, e no caso em concreto, nos termos da sentença de origem o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP_M desde 14/07/2015 acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Decisão de origem mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE) E DES.ª ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.

DES. NIWTON CARPES DA SILVA, 

Relator.