Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis no cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso assentando que e benefício da gratuidade da justiça se estende aos atos extrajudiciais.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis.
A decisão esclareceu que “Está ao alcance da parte diligenciar junto ao Registro de Imóveis para obter o documento postulado, não se justificando a intervenção do juízo nesse sentido”.
Nas razões, a parte alegou que “[...] vem tentando receber o crédito exequendo desde o ano de 2005 e que localizou um imóvel registrado em nome da executada-agravada, localizado na cidade de Porto Alegre”.
Ainda, assentou que “[...] é beneficiária da gratuidade da justiça e que a medida se mostra útil à implementação da atividade satisfativa”.
Decisão do TJRS
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com voto do Desembargador Relator Pedro Celso Dal Prá, deu provimento ao recurso, assim ressaltando:
Isso porque, dispondo o Código de Processo Civil que a execução se dá no interesse do credor (art. 797) e que o devedor responde às suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789), cabível que sejam adotadas pelo Estado as medidas possíveis para possibilitar a persecução do direito do exequente.
Ademais, destacou os princípios da celeridade e da efetividade processual “[...] garantindo às partes um processo além de justo, célere e efetivo”.
Nessa linha, quanto ao benefício da gratuidade em relação aos atos extrajudiciais mencionou o art. 98, §1º, inciso IX, do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§1º. A gratuidade da justiça compreende:
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Assim, concluiu que o benefício deferido “[...] deve ser estendido para a prática de tal ato, por expressa disposição legal nesse sentido”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA FORNECIMENTO DE CÓPIA DA MATRÍCULA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PARTE CREDORA QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE INCLUI OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A REGISTRADORES PARA A PRÁTICA DE ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU CONTINUIDADE DE PROCESSO. DISPOSIÇÕES DO ART. 98, §1º, INCISO IX, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA E DES. JOÃO MORENO POMAR.
Porto Alegre, 27 de abril de 2023.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
Presidente e Relator.