Para o TJRS Juros de Mora em Dano Moral Incidem a Partir do Dano

Ao julgar a reclamação proposta contra o acórdão que fixou juros de mora a partir citação na condenação por danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou procedente e cassou o acórdão no ponto a fim de determinar a incidência dos juros a partir do evento danoso.

 

Entenda o Caso 

O acórdão reclamado reconheceu a violação a direito autoral por responsabilidade extracontratual, condenando dos réus por danos morais. 

Na fixação dos juros constou no acórdão que: “[...] os juros incidem da citação e a correção monetária da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, não merecendo reparo a sentença”.

O reclamante insistiu na aplicação da Súmula 54 do STJ:

Afirmou que o dano sofrido pela parte autora é de natureza extrapatrimonial, de modo que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em consonância com o entendimento sumulado pelo STJ.

Por fim, requereu a procedência da reclamação, com a reforma do acórdão. 

 

Decisão do TJRS

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Umberto Guaspari Sudbrack, julgou procedente a reclamação.

Isso porque esclareceu que “[...] em sendo reconhecida a ocorrência de dano extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, e não da citação, como constou”. 

Nessa linha, colacionou o disposto na Súmula 54-STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

E, ainda, o julgado no REsp 1393385/PR:

[...] 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial provido. (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma)

Pelo exposto, foi cassado o acórdão reclamado quanto aos juros de mora. 

 

Número de Processo

nº 0049823-98.2021.8.21.7000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a reclamação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. ALBERTO DELGADO NETO (PRESIDENTE) E DES. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA.

Porto Alegre, 16 de março de 2022.

DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN, 

Relatora.