Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de automóvel ante a não comprovação de ser de propriedade do executado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que a posse efetiva também possibilita a penhora, mas não foi comprovada nos autos.
Entenda o Caso
O autor agravou de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de automóvel em função da não comprovação de ser da propriedade do executado.
Nas razões, o agravante alegou que “[...] há confusão patrimonial, uma vez que é notório na cidade o fato de que o executado é o proprietário do veículo, pois faz uso diário do mesmo, apesar de estar registrado em nome de seu sogro”.
Argumentou, ainda, a má-fé do terceiro adquirente e insistiu no pleito de penhora do bem e o prosseguimento da execução.
Decisão do TJRS
O Quinto Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, negou provimento ao recurso.
A Câmara confirmou que é necessária a demonstração da propriedade do veículo mesmo não sendo o autor o proprietário registral, caso em que deve comprovar o efetivo domínio/posse.
Nesse sentido, foi acostado o entendimento da jurisprudência na Apelação Cível Nº 70078325339 e no Agravo de Instrumento Nº 70074203753:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VEÍCULOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O EXECUTADO UTILIZA OS BENS COMO SE DONO FOSSE E DE QUE TEM SUA POSSE PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE ADVINDA DO REGISTRO QUE NÃO FOI DERRUÍDA, INVIABILIZANDO A MEDIDA EXTREMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Ainda, constatou que a parte agravada juntou recibos e extratos bancários de pagamentos relativos ao automóvel efetuados pelo proprietário registral.
Pelo exposto, concluiu que a ausência de propriedade registral não afasta a possibilidade de penhora, mas deve ser comprovada a posse.
Número do Processo
70085575009 (Nº CNJ: 0006989-46.2022.8.21.7000)
Decisão
A provar sua tese a parte agravante apenas colaciona Termo Circunstanciado datado de 09.11.2019, no qual o executado fora multado quando conduzia o referido veículo (fls. 647/654).
Já a parte agravada trouxe aos autos recibos e extratos bancários (fls. 669/673) demonstrando diversos pagamentos relativos ao automóvel efetuados justamente pelo proprietário registral, Sr. Nestor.
Como dito acima, a propriedade registral não afasta por si só a possibilidade de penhora de um veículo. Entretanto, a prova de tal desvio de propriedade/posse deve ser trazida aos autos.
Com isso, tendo em vista que a parte recorrente não embasa sua pretensão em prova suficiente, mostra-se, por conseguinte, indevida a penhora do referido bem.
Isso posto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Porto Alegre, 21 de maio de 2022.
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Relator.