Para o TJRS Prazo Quinquenal não Decorre se Promovidas Diligências

Ao julgar a apelação interposta pelo Estado em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento aplicando a teoria da Actio Nata, porquanto, durante o prazo quinquenal o credor promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito.

 

Entenda o Caso 

O recurso de apelação foi interposto pelo Estado em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos.

Nas razões, pleiteou o reconhecimento da prescrição, “[...] referindo que a decisão transitou em julgado em 18/05/2009, contudo a execução somente foi protocolizada em 28/07/2014, portanto mais de cinco anos depois, restando inobservado o disposto nos artigos 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 1º do Decreto nº 20.910/32”.

Ainda, argumentou que “[...] nas hipóteses em que a execução é realizada mediante simples cálculos aritméticos, o atraso ou a dificuldade na obtenção de documentos não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição da pretensão executória, incumbindo ao credor requisitar ao juiz a apresentação, nos termos do artigo 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC”.

O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da preliminar de incompetência da 16ª Câmara Cível e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

 

Decisão do TJRS

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Jucelana Lurdes Pereira Dos Santos, negou provimento ao recurso.

De início, esclareceu que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, foram observadas as disposições do antigo Código.

Quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, foi consignado o art. 1º do Decreto nº 20. 910/32 e o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 

Sendo assim, concluiu que incide a prescrição quinquenal, “[...] exceto quando o próprio fundo do direito já houver prescrito [...]”.

No caso, o trânsito em julgado foi certificado em 18/05/2009 e a execução proposta em 28/07/2014, no entanto, em que pese o decurso de prazo superior a cinco anos, “[...] se o credor, durante o apontado interregno, promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito - como, por exemplo, a realização de cálculos e expedição de ofícios necessários à instrução da demanda executiva -, aplica-se a teoria da Actio Nata, segundo a qual o lapso prescricional somente tem início quando finda a liquidação [...]”.

Nessa linha, foram acostados os julgados na Apelação Cível Nº 70057253296 e nos Agravos de Instrumento nº 70058439001, nº 70059640904 e nº 70052968732.

Além do entendimento do TJRS foi mencionado o AgRg no AREsp 186.796/PR julgado pelo STJ.

Por fim, destacou que “[...] o credor poderá demandar a satisfação de seu crédito somente depois do efetivo conhecimento dos documentos indispensáveis à realização do respectivo cálculo [...]”, sendo que, nesse período, não decorre o prazo prescricional.

 

Número do Processo

nº 0203919-81.2015.8.21.7000

 

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1.   Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp. Precedentes.

2.   Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min.

HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.  Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010.

3.   Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Des. Érgio Roque Menine.

Porto Alegre, 13 de julho de 2017.

DES. EDUARDO KRAEMER,

Relator.