Ao julgar o recurso inominado interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição da execução do contrato de honorários o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão considerando como termo inicial da contagem do prazo de prescrição quinquenal a data da revogação da procuração.
Entenda o Caso
A ação de execução de título extrajudicial está consubstanciada no contrato de honorários advocatícios.
O recurso inominado foi interposto contra sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do exequente, o qual sustentou que não ocorreu a prescrição aduzindo que o termo inicial seria o recebimento dos valores pela parte autora, porquanto o valor exequendo estava condicionado ao sucesso da demanda.
Afirmou, também, que o prazo prescricional aplicável é decenal, na forma do disposto no artigo 205 do Código Civil.
Decisão do TJRS
A 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Luis Francisco Franco, negou provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu que:
[...] não há como considerar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data do recebimento dos valores pela parte executada, uma vez que, como os poderes outorgados ao exequente foram revogados, a data da revogação é que deve ser considerada para contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94.
Ainda, afastou a alegação de que o prazo de prescrição seria decenal, considerando o prazo quinquenal previsto especificamente no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil.
Nessa linha, acostou o entendimento da Turma Recursal Cível no Recurso Cível, Nº 71008240301, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, II, DO CC. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE É O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
Pelo exposto, tendo em vista que a revogação da procuração se deu em 04/04/2014 e a ação foi ajuizada em 26/03/2020 decorreu o prazo previsto no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, sendo mantido o reconhecimento da prescrição.
Número do Processo
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT E DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2021.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.