Para o TJRS Prescrição da Execução de Honorários é Quinquenal

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:13

Ao julgar o recurso inominado interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição da execução do contrato de honorários o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão considerando como termo inicial da contagem do prazo de prescrição quinquenal a data da revogação da procuração.

 

Entenda o Caso

A ação de execução de título extrajudicial está consubstanciada no contrato de honorários advocatícios.

O recurso inominado foi interposto contra sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do exequente, o qual sustentou que não ocorreu a prescrição aduzindo que o termo inicial seria o recebimento dos valores pela parte autora, porquanto o valor exequendo estava condicionado ao sucesso da demanda.

Afirmou, também, que o prazo prescricional aplicável é decenal, na forma do disposto no artigo 205 do Código Civil.

 

Decisão do TJRS

A 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Luis Francisco Franco, negou provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que:

[...] não há como considerar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data do recebimento dos valores pela parte executada, uma vez que, como os poderes outorgados ao exequente foram revogados, a data da revogação é que deve ser considerada para contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94.

Ainda, afastou a alegação de que o prazo de prescrição seria decenal, considerando o prazo quinquenal previsto especificamente no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil.

Nessa linha, acostou o entendimento da Turma Recursal Cível no Recurso Cível, Nº 71008240301, assim ementado:

RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, II, DO CC. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE É O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

Pelo exposto, tendo em vista que a revogação da procuração se deu em 04/04/2014 e a ação foi ajuizada em 26/03/2020 decorreu o prazo previsto no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, sendo mantido o reconhecimento da prescrição.

 

Número do Processo

0018905-28.2021.8.21.9000

 

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT E DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2021.
 
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO, 
Relator.