Para o TJRS, Réu Tem o Dever de Indicar a Localização do Bem

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que determinou ao réu a indicação da localização do veículo objeto da busca e apreensão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que a não indicação implica em ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Entenda o Caso 

As partes negociaram um veículo por meio do site de vendas OLX, sendo apresentado comprovante de depósito bancário e preenchido o CRV, com firma reconhecida, além de entregue o veículo ao comprador.

No dia seguinte à negociação, “[...] o vendedor foi comunicado, pela agência da Caixa Econômica Federal, que o depósito não se consolidou, uma vez que o cheque utilizado foi devolvido pelo motivo 13 – conta bancária encerrada”.

Nos autos da busca e apreensão, o agravante afirmou ter adquirido o veículo de outra pessoa, mediante procuração, afirmando ter sido vítima de golpe.

Intimada para a réplica, a autora insistiu na busca e apreensão do veículo, sobrevindo a decisão recorrida que determinou que “[...] o agravado informasse a localização do veículo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça”. 

Nas razões do agravo de instrumento, afirmou que “[...] não há previsão legal que imponha ao réu a obrigação de indicar a localização do bem objeto de alienação fiduciária, cabendo ao autor da ação de busca e apreensão promover as diligências necessárias para reaver o veículo”.

E acrescentou que “[...] tal situação não importa em prejuízo excessivo à parte contrária, uma vez que, caso não encontrado o veículo, o credor possui a faculdade de requerer a conversão da ação em execução (art. 4º do Decreto-Lei 911/69)”.

E, ainda, “[...] que não está obrigado a informar o paradeiro do veículo descrito na inicial, ante a ausência de previsão legal”.

 

Decisão do TJRS

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Heleno Tregnago Saraiva, negou provimento ao recurso.

Isto por que esclareceu que a determinação “[...] encontra amparo legal na previsão do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao juiz, na condução do processo, ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’”.

A Câmara considerou que o agravante está tentando utilizar meios para descumprir a liminar deferida.

E afirmou que, sabendo da precisa localização do veículo, “[...] claro está que, diante da pendência de cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, a negativa de indicação do seu paradeiro tem o condão de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça”.

 

Número do Processo

0014127-64.2022.8.21.7000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM.

Determinação de indicação da localização do veículo objeto da liminar de busca e apreensão, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.

Ordem judicial em conformidade com a disposição do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Diante da pendência de cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, a negativa de indicação do seu paradeiro tem o condão de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.

Mantida a decisão singular.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) E DES. JOÃO MORENO POMAR.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2022. 

DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA, 

Relator.