Para o TJSP Acórdão que Confirma Sentença Interrompe a Prescrição

Ao julgar o Habeas Corpus alegando constrangimento ilegal ante o indeferimento do pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva executória, com relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes majorado, o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem assentando que o Acórdão que confirma a sentença condenatória tem natureza condenatória, portanto, interrompe o fluxo da prescrição.

 

Entenda o Caso

A Defensora Pública impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal ante o indeferimento do pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva executória com relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes majorado (art. 33, caput, e art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06).

O Juízo a quo deixou de reconhecer a prescrição “[...] por entender que o Acórdão confirmatório interromperia a prescrição, determinando, assim, a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente (fls. 453/457)”.

A defesa esclareceu que o paciente foi condenado às penas de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 29 de outubro de 2018, sendo que ao recurso defensivo foi negado provimento e, interposto Recurso Especial, também teve provimento negado.

Aduziu, ainda, que, à época dos fatos o paciente era menor de 21 anos, o que reduz a prescrição pela metade (art. 115, do CP), assim, chegou ao resultado de 02 anos ao prazo de prescrição, contados da data do trânsito em julgado para a acusação.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Roberto Grassi Neto, não concedeu a ordem.

Isso porque entende que com base na pena aplicada o prazo prescricional de 04 anos, reduzido à metade pela menoridade relativa na data dos fatos, não decorreu.

Para tanto, ressaltou que o lapso não decorreu entre a data do recebimento da denúncia (18 de agosto de 2018) e a data da publicação da sentença condenatória (24 de outubro de 2018).

Também não decorreu referido prazo entre a publicação da sentença condenatória e a publicação do acórdão confirmatório da condenação (03 de fevereiro de 2021 com trânsito em julgado para ambas as partes em 18 de fevereiro de 2021).

Ademais, destacou que “[...] não obstante o disposto no artigo 112, I, do CP, o prazo prescricional da pretensão executória, tratando-se de pena não executada provisoriamente, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória para ambas as partes”.

Ainda, mencionou o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, assentando que: “Não se concebe, dessa forma, que a contagem do prazo prescricional seja iniciada sem que o título executivo esteja aperfeiçoado, ou seja, quando ainda sub judice a sentença condenatória”. 

Consignando a divergência jurisprudencial, afirmou que prevaleceu “[...] o entendimento de que Acórdão que confirme sentença condenatória terá natureza igualmente condenatória, pelo que se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 117, IV, do CP”.

Portanto, “[...] quaisquer acórdãos condenatórios (aí incluídos aqueles confirmatórios de condenação) dos julgamentos realizados pelos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais, inclusive pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, passaram a ter necessariamente o condão de interromper o fluxo da prescrição”.

 

Número do Processo

2283870-90.2021.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 2283870-90.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Paciente ALLISSON DOS SANTOS ROCHA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Denegaram a ordem. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO COELHO (Presidente sem voto), ALCIDES MALOSSI JUNIOR E SILMAR FERNANDES.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.

GRASSI NETO

Relator