Para o TJSP Agressão e Uso de Crack não Aumentam Pena em Roubo

Ao julgar a Apelação interposta contra a sentença de condenação como incurso no artigo 157, §1º, do Código Penal, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou os fundamentos de agressão contra a vítima e o fato de o réu ser usuário de crack para aumento da pena base.

 

Entenda o Caso 

O recurso de Apelação foi interposto contra a sentença de condenação como incurso no artigo 157, §1º, do Código Penal, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa.

A defesa impugnou a pena aplicada, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime prisional aberto.

 

Decisão do TJSP

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa, deu provimento parcial ao recurso.

De início, analisando a materialidade e autoria, a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal foi mantida.

Examinando a dosimetria das penas e o regime prisional, foi constatado que, na primeira fase, com base no artigo 59, “caput”, do Código Penal, o Juízo a quo considerou a agressão contra a vítima e o fato de o réu ser usuário de crack e majorou a pena-base em ¼.

Nesse ponto, a Câmara destacou que “[...] a agressão empregada contra a vítima é inerente ao próprio tipo penal, visto que, em juízo, a vítima afirmou que não foi um soco forte, tampouco fora ameaçada pelo réu”.

Quanto ao uso de drogas, ressaltou que “[...] não constam dos autos condenações por tráfico ou porte de drogas para uso pessoal”.

Sendo assim, foram afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e mantida a pena-base no mínimo legal.

Na segunda fase permaneceram a agravante da reincidência, o motivo fútil e que a vítima era idosa à época do fato, com o aumento de 2/5 reduzido para 1/6 diante da atenuante da confissão espontânea, resultando em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, no mínimo legal, ficando mantida a pena na terceira fase por ausência de causas de aumento ou de diminuição.

Ainda, tendo em conta o quantum da pena e a reincidência, foi mantido o regime fechado (artigo 33, §§ 2º e 3°, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal).

Pelo exposto, foi dado parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, no mínimo legal.

 

Número do Processo

1500698-35.2020.8.26.0323

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500698-35.2020.8.26.0323, da Comarca de Lorena, em que é apelante MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Matheus Augusto dos Santos, para redimensionar a pena para 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 diasmulta, no mínimo legal, mantendo-se no mais a resp. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. v.u., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAURICIO VALALA (Presidente) E JUSCELINO BATISTA.

São Paulo, 22 de junho de 2022.

FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA

Relator(a)