Ao julgar a apelação contra sentença de procedência parcial da ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por dano material e moral decorrente de roubo de cartão de crédito em “sequestro relâmpago”, com transações não realizadas pelo autor, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação por ausência de responsabilidade do banco em fortuito externo.
Entenda o Caso
Foi proposta ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por dano material e moral decorrente de alegado roubo de cartão de crédito seguido de transações não realizadas pelo autor, em face da Instituição Bancária.
A ação teve julgamento procedente em parte condenando o réu a proceder ao reembolso do valor.
O banco apelou aduzindo que [...] (1) a área de monitoramento do banco negou grande parte das compras, evitando um prejuízo maior ao autor, (2) o autor confessadamente afirma que sofreu a atuação de bandidos, (3) as compras aprovadas não divergiam do perfil do autor, (4) não praticou nenhum ato ilícito e (5) inexistiu falha na prestação dos serviços (fls. 102/110).
Decisão do TJSP
No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Correia Lima, deu provimento ao recurso.
Esclareceu, para tanto, que não se trata de operações financeiras realizadas mediante fraude por falhas no sistema informatizado do banco, porquanto o apelado sofreu “sequestro relâmpago” e “Todas as operações financeiras foram realizadas com o uso do cartão magnético através de senha pessoal e não há notícia de que as transações contestadas tenham ultrapassado o limite de crédito”.
Assim, esclareceu que é “[...] incabível a arguição de responsabilidade do banco apelante, por não caber a ele questionar movimentações bancárias de seus clientes, tampouco analisar o histórico prévio das suas movimentações, sobretudo quando o próprio cliente forneceu sua senha pessoal para que terceiros efetuassem as transações questionadas”.
Pelo exposto, conclui que “[...] o banco não pode ser responsabilizado pelo evento danoso noticiado na prefacial porque o sequestro relâmpago e as transações fraudulentas ocorreram em via pública, ou seja, fora das dependências das agências bancárias, caracterizando fortuito externo que exclui o dever de indenizar da instituição financeira”.
Nesse sentido foi acostado o julgado na Apelação nº 1003128-66.2018.8.26.0006, onde consta que “Por se tratar de fortuito externo, a instituição financeira não responde - Compras realizadas, ademais, que sequer superaram o limite do cartão - Sentença reformada - Recurso do réu provido e prejudicado o do autor”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002008-47.2021.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, é apelado GUSTAVO ALEXANDRE CREMA PINTÃO (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente sem voto), LUIS CARLOS DE BARROS E REBELLO PINHO.
São Paulo, 25 de dezembro de 2021.
CORREIA LIMA
RELATOR