Para o TJSP Compete ao Juízo do Domicílio Execução de Multa Penal

Ao julgar o conflito negativo de jurisdição foi suscitado nos autos da ação de execução de pena de multa de sentenciado solto, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a competência do Juízo do domicílio do executado porquanto a multa deve tramitar em processo autônomo.

 

Entenda o Caso

O reeducando foi condenado como incurso no crime previsto no artigo 344 do Código Penal, às penas de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 11 dias-multa, com a concessão de sursis pelo prazo de dois anos, com a fixação de prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano.

O conflito negativo de jurisdição foi suscitado nos autos da ação de execução de pena de multa, nos termos previstos no artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que nenhum dos juízos reconhece sua competência para processar e executar a pena imposta na sentença condenatória.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do Juízo da Vara das Execuções Criminais do domicílio do executado.

Foi determinada a redistribuição dos autos à Comarca de Colina, “[...] uma vez que, quando da propositura da execução da pena de multa, o sentenciado já estava residindo e cumprindo a pena privativa de liberdade em meio aberto ou eventuais benefícios (sursis ou livramento condicional) naquele Município”.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Daniela Cilento, esclareceu que “[...] a execução da pena de multa deve tramitar em processo autônomo, tanto que, conforme regra insculpida no artigo 538-A, §4º, do supracitado Provimento, as decisões relativas à pena pecuniária não podem ser proferidas no processo de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”.

Ainda, ressaltou que “[...] a multa será executada aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, ex vi do disposto no artigo 51 do Código Penal, a qual observa, por seu turno, o disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil”.

Portanto, concluiu que “[...] a execução da pena de multa, na hipótese de executado solto, deve tramitar perante a Vara da Execução Criminal de seu atual domicílio”. 

 

Número de Processo

0027335-62.2021.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 0027335-62.2021.8.26.0000, da Comarca de Colina, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COLINA, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram do conflito de  jurisdição para o fim de declarar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Colina, ora suscitante, para apreciação da execução da pena de multa. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE) (Presidente) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 30 de setembro de 2021.

DANIELA CILENTO MORSELLO

Relatora