Ao julgar a Apelação interposta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o corretor de imóveis não responde por eventuais vícios de construção no imóvel objeto da intermediação na compra e venda.
Entenda o caso
A Apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou os réus ao pagamento das despesas de IPTU's sobre o imóvel, anteriores à 16/08/17.
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Nas razões, os apelantes pleitearam a reforma da sentença alegando, conforme consta, que:
a) o fato de terem efetuado vistoria não isenta os requeridos da responsabilidade que lhes cabe, uma vez que as avarias apenas puderam ser percebidos após a efetiva ocupação do imóvel, além do que houve vistoria inadequada de engenheiro contratado pelos réus; b) o corretor Fábio tem de ser responsabilizado diante da conduta negligente que adotou; c) a relação entre as partes é de consumo; d) houve abalo moral indenizável [...].
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Maria Do Carmo Honório, negou provimento ao recurso.
No entanto, de ofício, a Câmara reconheceu a ilegitimidade passiva do corretor, ora requerido, porquanto apenas intermediou a venda e “[...] não responde por eventuais vícios de construção, sobretudo quando ausente prova de alguma conduta negligente de sua parte”.
Quanto aos requeridos vendedores do bem, restou confirmada a legitimidade para compor a demanda, no entanto, foi afastada a relação de consumo por não haver prova de que os requeridos atuam como vendedores de imóveis com habitualidade.
Ainda, na forma dos fundamentos apontados na sentença concluíram os desembargadores que “[...] trata-se de imóvel usado, que sabidamente sofre desgaste natural com o decorrer do tempo”. E que “Dos documentos apresentados não se infere a existência de vícios construtivos que justifique impor aos requeridos [...] tanto a obrigação de indenizar quanto a de fazer reparos no imóvel”.
Pelo exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva do corretor de imóveis, foi julgado extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito e mantida a sentença quanto aos demais argumentos. Apelação
Número de processo 1000906-70.2018.8.26.0477