STF analisa exigência de representação da vítima de estelionato

Por Elen Moreira - 15/10/2020 as 16:52

Ao julgar o habeas corpus que discutia a exigência de representação da vítima do crime de estelionato o Supremo Tribunal Federal denegou a ordem assentando que a determinação imposta no §5º do artigo 171 do CP não retroage à denúncia oferecida antes da vigência da Lei 13.964/2019.

Entenda o caso

O habeas corpus foi impetrado diante de lesão aos consumidores por empresa que oferecia renegociação de dívidas de contrato de financiamento de veículo, com promessa de revisão contratual dos juros, atingindo mais de 100 pessoas.

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A Sexta Câmara de Direito Criminal no Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o acusado a 1 ano de reclusão a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.

A defesa pleiteou a extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal, por renúncia do direito de queixa, com base na norma prevista pelo Pacote Anticrime, que acrescentou o §5º ao artigo 171, exigindo a representação do ofendido nos casos de estelionato, alegando ser aplicada ao caso, mesmo anterior à lei, por ser mais benéfica, invocando o princípio da norma mais benéfica.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido liminar e, por consequência, foi impetrado o presente habeas corpus.

Decisão do STF

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, sob voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, denegou a ordem por entender que quando o oferecimento da denúncia se deu em data anterior à Lei 13.964 de 2019 não é exigida a representação do ofendido nos crimes de estelionato.

O artigo 171, caput, trata do crime de “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:” e o novo §5º expõe:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;           

III - pessoa com deficiência mental; ou      

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

Assim, o Pacote Anticrime modificou a natureza da ação penal referente ao crime de estelionato, que antes era ação penal pública incondicionada, passando a ser ação penal pública condicionada à representação da vítima, com exceção de quando se tratar dos incisos I a IV do §5º.

Com base nesse entendimento, o STF ressaltou que é exigida a representação enquanto não iniciou a ação penal e que a regra não é retroativa se oferecida a denúncia antes da vigência do Pacote Anticrime, visto que na época a ação penal era pública incondicionada.

Ainda nessa linha de raciocínio, foi mencionado o artigo 25 do CP que assenta a impossibilidade de retratação da representação da vítima depois de oferecida a denúncia, não sendo relevante, portanto, a incidência de representação ou não após a denúncia oferecida.

Desse modo, foi verificada a legalidade da decisão que constatou a desnecessidade de representação da vítima do crime de estelionato.

Número de processo 187341