Ao julgar os agravos de petição contra decisão que não especificou o índice de correção monetária sobre os débitos trabalhistas e condenou a executada em juros e multa sobre créditos previdenciários o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento quanto ao índice de correção e deu parcial provimento para determinar a não incidência de multa moratória enquanto não efetuado o pagamento do crédito trabalhista, por não haver mora.
Entenda o caso
Contra a decisão o exequente e a executada interpuseram agravo de petição, ambos apresentaram contraminuta.
O exequente pleiteou a reforma da decisão recorrida alegando que a determinação de correção monetária não especificou o índice a ser utilizado e, por isso, requereu seja determinada a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas apurados, sendo que a decisão concluiu que houve o trânsito em julgado da discussão.
A executada, por sua vez, alegou que a incidência de juros e multa sobre o INSS, conforme consta “[...] visa penalizar a empresa indevidamente, pois, até o momento, não houve determinação para que o se efetuasse qualquer recolhimento pertinente”.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Telepresencial e com voto do desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida, decidiram analisar o recurso do exequente considerando que a decisão do juízo de origem foi omissa em relação ao índice de correção monetária, motivo que pelo qual foi afastada a preclusão.
Por outro lado, aplicaram o entendimento jurisprudencial da Turma no sentido de que “[...] essa matéria deve ser decidida na fase de liquidação de sentença, mas como já estamos nessa fase processual, a solução é a adoção do índice da TR, ressalvada, no entanto, a revisão da decisão da liquidação recorrida se por ventura o Excelso STF decidir pela aplicabilidade do índice do IPCA-E”.
Quanto à multa moratória do INSS impugnada pela executada, afirmaram que “[...] enquanto não efetuado o pagamento do crédito trabalhista, não se pode entender que haja mora da executada, para fazer incidir a multa da legislação previdenciária, antes de quitado o crédito trabalhista, uma vez que a obrigação previdenciária não é completamente autônoma e, ademais, as normas que cominam penalidades devem ser interpretadas restritivamente (art. 5º, XXXIX, parte final, da Constituição da República)”.
E destacaram que o recolhimento se dá no dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99).
Assim, foi negado provimento ao recurso do exequente e dado provimento parcial ao agravo de petição da executada.
Número de processo 0002241-34.2012.5.03.0028